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16/08/17

Sobre a revogação da MP 774

Pfolha de pagamentoor meio da Medida Provisória 794/17, o Governo Federal revogou a MP 774/17, que previa a reoneração da folha de pagamento para vários setores, inclusive o Transporte Rodoviário de Cargas.

No entanto, a revogação da MP 774/17, continua a trazer incerteza para os contribuintes, pois, a MP 794/17, publicada no dia 9 de agosto deste ano, precisa ser convertida em lei, para surtir seus efeitos. Isto é, a revogação de uma medida provisória por outra não assegura propriamente uma revogação. Ela apenas suspende a vigência e a eficácia da medida provisória anterior, até que a mesma seja votada pelo congresso.

Vale ressaltar que a Revogação da MP 774 ocorreu com efeitos imediatos e futuros, mas não retroativos. Dessa forma, ficaram mantidos os efeitos da MP 774/17 enquanto esteve em vigência.

Neste sentido, saliento que, tendo o mês de julho ocorrido sob a vigência da MP 774, é possível que a Receita Federal cobre a mencionada contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento deste mês. Em outras palavras, a Receita deve considerar que, com relação ao mês de julho de 2017, o recolhimento previsto para o dia 20 de agosto deverá ser com o percentual de 20% sobre a folha de pagamento.

Confirmado esse entendimento, as empresas que fizeram o recolhimento pela receita bruta, estarão sujeitos à cobrança, com os encargos legais, e perda de certidão de regularidade fiscal, exceto se houver suspensão judicial da cobrança.

Nesse sentido, lembramos aos nossos associados que o Setracajo impetrou Mandado de Segurança (MSC nº 5009801-35.2017.4.04.7201), por meio do Advogado Alex Albert Breier, pleiteando a não incidência do percentual de 20% sobre a folha, inclusive para o mês de julho de 2017. A liminar não foi concedida, porém foi agravada e se encontra pendente de julgamento.

Informamos ainda que no Mandado de Segurança, impetrado pelo Setracajo, o juiz concedeu, a nosso pedido, a possibilidade da empresa associada fazer o depósito em juízo. Dessa forma, se ao julgamento final for concedida a segurança impetrada, o valor é restituído diretamente à empresa.
Mais informações: setracajo@setracajo.com.br

Jair Osmar Schmidt – OAB/SC 9638
Assessor Jurídico do Setracajo

Autor: Setracajo




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