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11/04/14

A CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS

Florianópolis, 26 de março de 2012.

Prezado Presidente
Retransmitimos para seu conhecimento:
A CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS
O contrato de trabalho é um contrato realidade, ou seja, o trabalhador, ao celebrar o contrato, aceita que o seu trabalho
seja dirigido e aproveitado por outrém, que é o empregador. O trabalhador autônomo é aquele que labora por conta
própria, o que significa que assume integralmente os riscos de sua atividade, não se colocando sob a dependência de
outrém. Desta forma, o trabalhador autônomo não estará sujeito a horários, a ordens, nem fiscalização do tomador dos
serviços. Não recebendo salários, mas pagamento pelos serviços que prestar, não estando a contratação sujeita às
regras da legislação trabalhista.
O segmento do transporte, como é notório, possui sazonalidade na demanda de serviços e, via de regra, há um fluxo
maior de movimentação de cargas, no início e final do mês. Diante desse fenômeno é comum as empresas de transporte
subcontratarem outras empresas do mesmo ramo de atividade ou transportadores autônomos de cargas para cumprirem
parte do percurso, em perfeita consonância com a legislação. O “caput”, do artigo 733 do Código Civil, prevê a hipótese
de subcontratação de transporte a frete, denominando de “contrato de transporte cumulativo”. Sobreleva ressaltar que o
artigo 170, “caput” e parágrafo único, da Constituição Federal, também defendem a livre iniciativa, que, em última
análise, é o direito de exercer livremente a atividade econômica desde que respeitada a legislação vigente.
Além disso, a Lei Federal n.7.290/84, que dispõe sobre a atividade do transportador rodoviário autônomo, permite a
subcontratação de transporte a frete. A Lei 11.442, de 05.01.2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas
por conta de terceiros e mediante remuneração, define o Transportador Autônomo de Cargas como sendo a pessoa
física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional. A atividade econômica do transporte
rodoviário de cargas possui natureza comercial, podendo ser exercida por pessoa física ou jurídica, conforme estabelece
o artigo 2º, da referida Lei Federal.
Em seu artigo 4.º, parágrafos 1.º e 2.º, a referida Lei reconhece a existência de duas espécies de transportador
autônomo de cargas: o Transportador Autônomo de Cargas Agregado e o Transportador Autônomo de Cargas
Independente. No seu artigo 5.°, a lei em tela dispõe expressamente que o contrato celebrado pelo transportador
autônomo, seja ele Agregado ou Independente, será sempre de natureza comercial e não enseja, em nenhuma hipótese,
a caracterização do vínculo empregatício. Entretanto, não pode haver qualquer subordinação jurídica ou hierárquica
entre os transportadores autônomos de cargas e as empresas de transporte contratantes, sob pena de se possibilitar a
configuração de vínculo empregatício.
De preferência, não deve haver pessoalidade na prestação dos serviços, devendo o Transportador Autônomo de Cargas
exercer sua atividade econômica com independência, assumindo todas as despesas decorrentes de sua atividade,
inclusive do veículo de sua propriedade. É recomendável que a prestação de serviços dos transportadores autônomos
de cargas seja eventual, não sendo obrigatória a presença diária do veículo na sede da transportadora contratante,
podendo o transportador autônomo prestar serviços para outros clientes.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a subordinação jurídica é pedra de toque da relação de emprego.
Assim, quem deve definir o modo como o trabalho deverá ser realizado é o transportador autônomo de cargas e não a
empresa que o contrata. Daí se conclui que o Transportador Autônomo de Cargas não é empregado e sim trabalhador
autônomo que, na condição de proprietário de seu próprio veículo, realiza a atividade econômica do transporte rodoviário
de cargas, por conta e risco próprio, mediante o pagamento de fretes.
Para que possa exercer a atividade econômica do transporte rodoviário de cargas, a Lei 11.442/07 exige que o TAC,
seja ele Agregado ou Independente, possua o Registro do Transportador Rodoviário de Cargas – RNTRC, na categoria
Transportador Autônomo de Cargas, devendo comprovar ser proprietário, coproprietário ou arrendatário de veículo de
aluguel, sendo certo que o arrendamento de que trata o par.1o, inciso I, do artigo 2o, da Lei 11.442/07 é o mercantil. A No caso do autônomo agregado o diploma legal em referência aponta para a situação em que o mesmo coloca o seu
veículo contratado de forma exclusiva para quem é o seu tomador de serviço, ainda que a remuneração seja certa ou
por viagem. Tanto num caso como noutro não há vínculo empregatício e sim contrato de natureza civil, conforme dispõe
o artigo 5.°, da Lei 11.442/07. Se da situação fática emergir os requisitos da relação empregatícia (artigos 2o e 3o da
CLT), o vínculo empregatício poderá vir a ser reconhecido judicialmente, diante do princípio constitucional da
inafastabilidade da jurisdição (art.5.°, XXXV, CF) e os princípios do Direito do Trabalho, sobretudo o da primazia da
realidade retro mencionado.
Quanto à disposição contida no parágrafo único do artigo 5.°, da Lei 11.442/07, que atribui à Justiça Comum a
competência material para apreciar e julgar as ações oriundas dos contratos de transporte de cargas, a jurisprudência
têm entendido que compete à Justiça do Trabalho julgar as ações onde há pedido de vínculo empregatício, inclusive
envolvendo empresas de transporte e transportadores autônomos de cargas, diante do disposto no art.114, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004. Sendo assim, optando a empresa de
transportes pela contratação do transportador autônomo de cargas, deverá observar rigorosamente os requisitos
contidos nas Leis 11.442/07 e 7.290/84, sob pena de vir a ser descaracterizada a contratação de natureza civil.
Além disso, deverá a empresa contratante tomar as cautelas necessárias para que, sob o ponto de vista fático, não
sejam criadas circunstâncias que possam desvirtuar a prestação de serviços e descaracterizar o contrato civil que regula
a prestação de serviços do TAC. Dentre as cautelas que devem ser tomadas, podemos destacar as principais,
considerando a experiência obtida em dezenas de processos trabalhistas e procedimentos administrativos em que temos
atuado nas últimas décadas:
1ª) formalização da contratação de natureza civil; 2ª) exigência de emissão de notas fiscais ou recibos de pagamento de
autônomo; 3ª) não exigir do TAC obrigações exclusivas dos motoristas empregados; 4ª) cautela na cessão de
equipamentos para o veículo do TAC, não sendo recomendável a cessão, mesmo a título gratuito, de equipamentos de
comunicação remota ou digital ou de controles da operação (rastreador por satélite, tacógrafo, controladores de
velocidade ou de abastecimento); 5ª) se a cessão ao TAC de carroceria pertencente à empresa for imprescindível para a
prestação dos serviços, recomenda-se a celebração de contrato civil de comodato, nos termos dos artigos 579 a 585 do
Código Civil.
Conforme já asseverado, na prestação de serviços autônomos não pode haver subordinação jurídica, ínsita do contrato
de trabalho, devendo o trabalhador autônomo adotar livremente os procedimentos necessários para a realização das
tarefas. O trabalhador autônomo também não poderá estar sujeito a controle de horário, tampouco à exigência de
cumprimento de limites mínimos ou máximos de jornada diária. Não pode existir pessoalidade, ou seja, o trabalhador
autônomo pode ser substituído por outrem por ele indicado. Caso haja exclusividade na prestação de serviços, como
ocorre com o TAC Agregado, deve ser permitido que o mesmo, ainda que eventualmente, possa prestar serviços para
outras empresas.
O não atendimento dos requisitos anteriormente mencionados, dentre outros aspectos fáticos e jurídicos, poderá
acarretar o reconhecimento do vínculo empregatício e vultoso passivo trabalhista para a empresa contratante. Outro
aspecto que têm sido objeto de discussão é a tese jurídica defendida em Juízo, inclusive por alguns Procuradores do
Trabalho e Auditores Fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego, de que a contratação de Transportador Autônomo de
Cargas consiste em terceirização da atividade fim da empresa de transporte, o que seria vedado em função do disposto
no artigo 9.º da CLT e Súmula 331 do TST.
Dissentimos deste entendimento, pois a contratação do Transportador Autônomo de Cargas não se trata de terceirização
e sim de subcontratação de transporte a frete com fundamento nos artigos 743 e seguintes do Código Civil; Leis
Federais 11.442/07e 7.290/84, e artigos 5.º, incisos II, XIII e 170, parágrafo único, da Constituição Federal. Na referida
contratação não há efetivamente a terceirização da atividade fim, pois a empresa de transporte não transfere ao
Transportador Autônomo de Cargas a sua atividade, mas sim o subcontrata para realização de parte do trajeto, o que é
denominado pelo Código Civil como transporte cumulativo, observando o princípio constitucional da legalidade estrita
(art.5o, II, da Carta Magna).
Do exposto podemos extrair as seguintes conclusões: 1ª) as Leis 11.442/07 e 7.290/84 traçam as diretrizes para a
contratação do transportador autônomo e devem ser rigorosamente observadas; 2ª) as cautelas na contratação do Transportador Autônomo de Cargas devem ser adotadas tanto na formalização quanto na execução dos serviços; 3ª)
não pode haver qualquer subordinação jurídica ou hierárquica entre os transportadores autônomos de cargas e as
empresas de transporte contratantes, sob pena de se possibilitar a configuração de vínculo empregatício; 4ª) ao fazer a
opção pela contratação do transportador autônomo de cargas, a empresa de transportes deverá observar rigorosamente
os requisitos contidos nas Leis 11.442/07 e 7.290/84, sob pena de vir a ser descaracterizada a contratação de natureza
civil.

Sobreleva ressaltar que a empresa contratante deve tomar as cautelas necessárias para que, sob o ponto de vista fático,
não sejam criadas circunstâncias que possam desvirtuar a prestação de serviços e descaracterizar o contrato civil que
regula a prestação de serviços do TAC.
*Narciso Figueirôa Junior- Advogado e Assessor Jurídico do SETCESP
Cordialmente,
LUIZ ERNESTO RAYMUNDI
Assessor Jurídico/ FETRANCESC

Autor: Setracajo




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