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Notícia07/10/15
Atraso nas entregas pode render multas ao transportador.
A Lei nº 11.442/07, que regulamentou o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração no Brasil, representou um importante avanço para a regulação do setor, em especial no que diz respeito às responsabilidades do transportador (autônomo ou empresa de transporte) perante o contratante dos serviços de transporte, inclusive exigindo a contratação de seguros contra perdas e danos causados, eventualmente, à carga.
Entretanto, passados quatro anos da aludida regulamentação, a discussão entre clientes e transportadoras continua, principalmente quando o assunto é o ressarcimento dos valores pagos pelo transporte e pela carga, quando do extravio, danos nas mercadorias ou atraso na entrega das mesmas. “Há amparo legal para o cliente exigir da transportadora o ressarcimento do frete juntamente com o valor da carga, inclusive pleitear indenização pelos danos (prejuízos) causados pela perda das mercadorias”, explica Carolina Baraldi dos Santos, advogada do escritório Baraldi e Bonassi Advocacia Empresarial.
Segundo ela, a mencionada lei estabelece que a transportadora é a responsável por prejuízos resultantes de perdas ou danos causados às mercadorias, entretanto, esta responsabilidade é limitada ao valor da mercadoria declarado pelo cliente, acrescido dos valores do frete e do seguro correspondentes: “No tocante ao pagamento dos valores do frete, pouco importa se a contratação do frete é CIF (Cost, Insurance and Freight) ou FOB (Free On Board). Se for CIF, a restituição deve ser feita ao cliente, se FOB, ao comprador das mercadorias extraviadas ou danificadas”, esclarece Carolina.
Por sua vez, as mercadorias entregues com atraso superior a 30 dias serão consideradas perdidas, sendo a transportadora responsável pelo ressarcimento do valor total da carga, do frete e do seguro, acrescidos de eventuais danos, materiais e morais, causados ao cliente.
Contudo, para exigir da transportadora a restituição do valor pago pelo frete e seguro, bem como a indenização pelo valor da carga, o cliente deve observar se a responsabilidade pelo prejuízo é efetivamente da transportadora. De acordo com a lei, a transportadora não responderá pela perda da carga, quando essa decorrer de caso fortuito ou força maior, tais como roubo ou furto, em que não haja envolvimento do transportador ou ocorra por sua culpa.
Quando a carga não for entregue por motivo de roubo, furto ou por algum fator que foge da responsabilidade da transportadora, o pedido de restituição do valor do frete pago perde o sentido, entretanto, cria-se o fato levanta dúvidas quanto à responsabilidade da transportadora sobre a indenização da carga. “A princípio, nos casos em que a transportadora não é responsável pelo desaparecimento ou perda da carga, ela ficaria desobrigada de indenizar a carga, pois se esquivaria da culpa. No entanto, a lei estabelece que a empresa contrate um seguro contra perdas ou danos causados à carga, sendo assim, caso a transportadora não contrate o devido seguro, fica compelida a indenizar o valor da carga também”, diz a advogada.
Para quem vai contratar o serviço, explica Carolina Baraldi, é importante observar se a empresa possui apólice de seguro de transporte (RCF-DC e RCTR-C), a fim de evitar prejuízos nos casos em que a transportadora, por si só, não suportará indenizar o dano ocorrido. Também é importante que seja observado o prazo de entrega estipulado no contrato. “As empresas de transporte são responsáveis pelos prejuízos causados ao cliente decorrentes do atraso na entrega das mercadorias. Sem prazos comprovadamente estipulados, o valor do prejuízo pelo atraso na entrega fica restrito ao valor do frete”, finaliza a advogada do Baraldi e Bonassi Advocacia Empresarial.
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