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17/11/15

Caminhoneiro não tem direito a danos morais por jornada de trabalho extensa.

Um caminhoneiro recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região pedindo a condenação de uma transportadora de Campo Grande ao pagamento de indenização por dano moral.

A defesa do trabalhador afirmou que o trabalho extraordinário habitual muito além dos limites legais “impõe ao empregado o sacrifício do desfrute de sua família, de sua própria existência, despojando-o do direito à liberdade e à dignidade da pessoa humana”.

O autor alegou que laborou jornada média diária das 05h às 22h, inclusive em domingos e feriados, dispondo de intervalo intrajornada de, em média, 01 hora para almoço e igual tempo para janta, parando o veículo 30 minutos a cada 4 horas de labor, com a finalidade de verificar a carga e as condições do caminhão, totalizando 4 (quatro) paradas diárias, desfrutando ainda de, no máximo, 02 folgas mensais de 24 horas cada.

No voto do relator do recurso, Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, consta que “o dano moral consiste na violação de um bem integrante da personalidade da vítima, violação esta da qual resultam sofrimento e humilhação capazes de atingir o sentimento de dignidade do ofendido. In casu, não considero que o cumprimento de jornadas de trabalho mais extensas que o normal constitui, por si só, ofensa à moral, capaz de atingir a honra e a dignidade do autor, mormente quando admite que efetuava diversas pausas regulares durante a jornada de trabalho”.

Dessa forma, o Magistrado entende que não houve descumprimento contratual por parte da empresa “capaz de tipificar a conduta ilícita motivadora de dano moral”. Por unanimidade, os desembargadores da Primeira Turma mantiveram a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande no tópico danos morais.

Autor: Setracajo




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