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12/08/25

Com atuação da CNT, STF forma maioria contra inclusão de empresa do mesmo grupo em condenação trabalhista

O STF (Supremo Tribunal Federal) formou maioria, no dia 7 de agosto, para fixar o entendimento de que empresas de um mesmo grupo econômico não podem ser incluídas diretamente na fase de execução de uma condenação trabalhista se não participaram da etapa inicial do processo.

A decisão consolida um rito que garante maior previsibilidade e segurança jurídica às empresas, resultado de um debate que contou com a participação ativa da CNT (Confederação Nacional do Transporte) desde outubro de 2024. O posicionamento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.387.795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232).

A CNT participou do processo como amicus curiae, defendendo que não se pode responsabilizar empresa que não participou do processo de conhecimento, assegurando o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Esse entendimento, segundo a Confederação, preserva o equilíbrio entre a proteção trabalhista e a estabilidade necessária para a atividade econômica.

“A decisão do STF prestigia a segurança jurídica”, declarou o gerente executivo de Relações Trabalhistas e Sindicais da CNT, Frederico Toledo.

Na análise de seis ministros, incluindo o relator, ministro Dias Toffoli, a inclusão na fase de execução só deve ocorrer em situações excepcionais, como em casos comprovados de abuso ou fraude, por exemplo, quando há encerramento da pessoa jurídica para evitar responsabilidades. A maioria também acatou proposta do ministro Cristiano Zanin para aperfeiçoar o texto do voto.

Origem do processo

O processo teve origem em recurso da Rodovias das Colinas S.A., que contestou decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho) autorizando sua inclusão na execução de sentença, sem participação na fase de conhecimento. Em 2023, o relator determinou a suspensão nacional de processos semelhantes até a definição do tema pelo STF.

Autor: Setracajo




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