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Notícia

19/11/21

Convenção coletiva de trabalho 2021/2022

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002666/2021 

DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/11/2021 

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR062435/2021 

NÚMERO DO PROCESSO: 10263.104509/2021-26 

DATA DO PROTOCOLO: 19/11/2021 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/

SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS DE JOINVILLE, CNPJ n. 83.545.061/0001-61, neste ato representado(a) por seu ; 

SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E DE OPERACOES LOGISTICAS DE JOINVILLE, CNPJ n. 83.538.025/0001-70, neste ato representado(a) por seu ; 

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:  

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE 

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2021 a 30 de setembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de outubro. 

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA 

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregados em escritórios, oficinas e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, com abrangência territorial em Joinville/SC

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO 

PISO SALARIAL 

CLÁUSULA TERCEIRA – REMUNERAÇÃO MINIMA 

As formas de pagamento da remuneração mínima convencionadas para os motoristas, poderão ser estabelecidas por hora, dia, semana, quinzena, mês, empreitada, mista ou outra acordada entre as partes contratantes, na sua composição serão considerados os prêmios, comissões, gratificações e excluídas as horas extras, adicionais noturnos, de insalubridade e/ou periculosidade, ajudas de custo para alimentação e hospedagem. A remuneração será feita na forma da legislação vigente, observando-se os pisos da remuneração mínima mensal, de acordo com escala abaixo: 

Parágrafo único: Os pisos salariais serão corrigidos em 12% (doze por cento) sendo 6% (seis por cento) a partir de 01.10.2021 e 6% (seis por cento) a partir de 01.03.2022, tendo como base os valores de 30.09.2021.

 

VALORES DOS PISOS A PARTIR DE 01.10.21

  1. a) Empresas de Transportes de Cargas 
OUT/21
Motorista Rodoviário de Cargas – Veículo com 7 (sete) ou mais eixos  2.066,00
Motorista Rodoviário de Cargas – Veículo com 4 (quatro) a 6 (seis) eixos  1.803,00
Motorista Rodoviário de Cargas – Veículo com 2 ou 3 eixos  1.678,00
Motorista de Coleta e/ou Entregas  1.596,00
Auxiliar de Escritório  1.412,00
Conferente/Arrumador de Cargas  1.446,00
Ajudante de Cargas/Descargas/Servente/ Guarda  1.412,00
Chefe Seção/Chefe Depósito  1.932,00
Vendedor de Fretes  1.913,00
Auxiliar de Mecânico  1.433,00

 

VALORES DOS PISOS A PARTIR DE 01.03.2022 

  1. a) Empresas de Transportes de Cargas 
MAR/22
Motorista Rodoviário de Cargas – Veículo com 7 (sete) ou mais eixos  2.183,00
Motorista Rodoviário de Cargas – Veículo com 4 (quatro) a 6 (seis) eixos  1.905,00
Motorista Rodoviário de Cargas – Veículo com 2 ou 3 eixos  1.773,00
Motorista de Coleta e/ou Entregas  1.686,00
Auxiliar de Escritório  1.492,00
Conferente/Arrumador de Cargas  1.528,00
Ajudante de Cargas/Descargas/Servente/ Guarda  1.492,00
Chefe Seção/Chefe Depósito  2.041,00
Vendedor de Fretes  2.021,00
Auxiliar de Mecânico  1.514,00

 

  • PRIMEIRO – Os semirreboques (carretas) especiais para transporte de refrigeradores ou de outros produtos volumosos, independentemente de seu n.º de eixos serão enquadrados na categoria de veículos com 4 (quatro) a 6 (seis) eixos, sendo assegurada aos motoristas destes veículos a remuneração mínima R$ 1.803,00 (hum mil oitocentos e três reais) a partir de 01.10.21, e R$ 1.905,00 (hum mil novecentos e cinco reais) a partir de 01.03.2022. 
  • SEGUNDO – Serão considerados para fins de coleta e/ou entrega, os serviços executados no mesmo dia, ou seja, sem que ocorra o pernoite fora da base. 
  1. b) Motoristas de Empresas de Malotes 

Fica estabelecido o piso salarial de R$ 2.188,00 (dois mil cento e oitenta e oito reais), a partir de 01.10.21, e R$ 2.312,00 (dois mil trezentos e doze reais) a partir de 01.03.2022, para a categoria profissional dos motoristas de veículos transportadores de malotes.

 

  • TERCEIRO – Fica assegurado aos motoristas das empresas de malotes o pagamento de 30 (trinta) horas extras mensais, com acréscimo do adicional de 50% (cinquenta por cento), ainda que não as realizem. 

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS 

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTES 

De acordo com o princípio da livre negociação, fica estabelecido entre os Sindicatos convenentes, que as Empresas Transportadoras de Cargas e Malotes, Matriz ou Filiais, representadas pelo Sindicato da Categoria Econômica, concederão a todos os seus empregados, independentemente da função exercida ou salários percebidos, abrangidos pela presente convenção coletiva, terão uma correção salarial de 11% (onze por cento), em duas parcelas, sendo: 

  1. a) 6% (seis por cento) de reajuste a partir de 01.10.2021 até 28.02.2022, para todos os empregados, sobre os valores da folha salarial de setembro/2021. 
  2. b) 5% (cinco por cento) de reajuste a partir de março de 2022, sobre os valores da folha de setembro/2021, permitida a compensação para aquelas empresas que houverem feito antecipações do índice do INPC; 

ABONO SALARIAL 

Além do Reajuste salarial acima mencionado as empresas concederão a todos os empregados um abono salarial, em duas parcelas, sendo a primeira na folha de pagamento de novembro no importe de R$200,00 (duzentos reais), o qual será pago em dezembro/2021 e a segunda na folha de pagamento de janeiro no importe de R$150,00 (cento e cinquenta reais), o qual será pago na folha de pagamento de fevereiro/2022. 

  • PRIMEIRO – Os sindicatos convenentes esclarecem que o abono salarial, não será incorporado ao salário, não integra a remuneração do empregado, não incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (art. 457, §2º da CLT). 
  • SEGUNDO – Os sindicatos convenentes acordam que, através dos termos pactuados na presente convenção, todo e qualquer resíduo referente a períodos anteriores e legislações anteriormente vigentes, ficam integralmente quitados. 
  • TERCEIRO – Todo e qualquer reajuste concedido no período da convenção anterior, seja a que título for, fica automaticamente incorporado ao salário do empregado, cujos valores não poderão ser compensados em convenções futuras. 
  • QUARTO – Serão objeto de compensação todas as antecipações salariais, espontâneas ou negociadas, concedidas na vigência da convenção anterior.

 

  • QUINTO – É vedada a compensação de aumentos salariais concedidos no período a título de mérito, promoção ou transferência. 

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 

PRÊMIOS 

CLÁUSULA QUINTA – PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO 

O prêmio por tempo de serviço, que contemplará todo empregado que já tenha completado cinco (05) anos de efetivo serviço ao mesmo empregador, tem como base de cálculo o salário contratual do empregado, tem o seu percentual fixado em 5% (cinco por cento) e será aplicado até o valor limite de R$ 105,24 (cento e cinco reais e vinte quatro centavos) a contar de 01.10.21. 

  • PRIMEIRO – O Prêmio Tempo de Serviço não tem natureza salarial, ou seja, trata-se de verba indenizatória, sendo devido a partir do mês seguinte àquele em que o empregado completar o quinquênio. (NR) 
  • SEGUNDO – O valor do Prêmio Tempo de Serviço, constará de forma destacada no envelope de pagamento não podendo ser englobado com outras verbas de natureza salarial. 

AJUDA DE CUSTO 

CLÁUSULA SEXTA – REEMBOLSO DE DESPESAS 

A partir de 01/11/2021, as empresas reembolsarão, aos empregados que permanecerem em viagem fora de seu domicílio, as despesas de alimentação, nas condições e valores abaixo estipulados: 

SP/PR/SC/RS  DEMAIS ESTADOS
Café  17,50  17,50
Almoço  24,50  28,00
Jantar  24,50  28,00
TOTAL  66,50  73,50

 

  • PRIMEIRO – Os valores especificados no caput desta cláusula, não serão considerados para quaisquer efeitos trabalhistas, previdenciários ou de remuneração. 
  • SEGUNDO – O reembolso de despesas para alimentação ou pernoite, tem caráter indenizatório, uma vez que se destina a atender necessidade básica do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou remuneração do empregado, podendo a Empresa exigir ou não, a comprovação dos gastos correspondentes. 

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÃO 

CLÁUSULA SÉTIMA – HOMOLOGAÇÕES E RESCISÕES 

As homologações de rescisões de contrato de trabalho do empregado que contar com 01 um ano ou mais de admissão na empresa, serão obrigatoriamente homologadas perante o sindicato laboral que subscreve esta convenção independentemente da filiação ou não do empregado demitido.

 

  • PRIMEIRO – Não comparecendo o empregado na data prevista para rescisão, a empresa dará do fato conhecimento ao Sindicato Laboral mediante comprovação de depósito dos valores rescisórios em conta corrente do empregado, depósito em juízo “das verbas rescisórias” e cópia do envio de notificação ao empregado da data de homologação do contrato de trabalho que desta forma a desobrigará do pagamento dos acréscimos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho. 
  • SEGUNDO – O sindicato disponibilizará todos os dias da semana (exceto feriados) das 8:00 às 11:00 e das 13:30 às 17:00 horas, para homologação e as empresas deverão obedecer às seguintes condições e prazos de pagamento: 
  1. a) Até 0 10º (décimo) dia contado a partir do término do contrato; 
  2. b) No ato da rescisão de contrato será obrigatória a apresentação: da Carteira de Trabalho, extrato do FGTS, comprovante de depósito relativo a multa legal por demissão sem justa causa à conta vinculada do empregado desligado, cópia da comunicação do aviso prévio ou pedido de demissão, comprovantes de descontos efetuados exceto os de lei ou previamente autorizados, autorização da movimentação da conta vinculada do FGTS contendo código específico para o caso de formulário para solicitação do seguro desemprego quando o empregado fizer jus, formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP e o relatório de banco de horas contendo as ocorrências ainda não saldadas com o empregado. 

c)Termo de rescisão do contrato de trabalho – TRCT – em cinco vias . 

d)Certidão negativa de débitos junto aos Sindicatos Patronal e Laboral, especialmente quanto às contribuições e taxas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho. 

  • TERCEIRO – No ato da homologação da rescisão contratual o empregado poderá ser representado por procurador munido de procuração específica (cartório), por instrumento particular com firma reconhecida e o representante da empresa deverá obrigatoriamente apresentar carta de preposto. 
  • QUARTO – Será devida ao empregado a indenização correspondente a 01 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas. 

OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO 

CLÁUSULA OITAVA – QUITAÇÃO DE VALORES 

Todo pagamento devido ao empregado, inclusive as verbas rescisórias, deverá ser efetuado no domicílio laboral do mesmo e em seu horário de trabalho. 

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES 

ESTABILIDADE APOSENTADORIA 

CLÁUSULA NONA – EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA 

Fica assegurada a garantia do emprego, por 24 (vinte e quatro) meses, ao empregado que contar mais de 05 (cinco) anos de atividade na mesma empresa, ao qual efetivamente falte este prazo (24 meses) para adquirir o direito à aposentadoria plena ou proporcional, por idade ou tempo de serviço, ressalvados os casos de demissão por justa causa, conforme precedente nº 137 do T.S.T. 

Parágrafo primeiro – Para garantia do direito à estabilidade, deverá o empregado informar a empresa, através de documento oficial da previdência social, que se enquadra na condição descrita na cláusula, antes de uma possível dispensa.

Parágrafo segundo – A falta da informação do empregado para a empresa, e ocorrendo a dispensa do empregado sem justa causa, isentará a empresa da obrigação descrita na cláusula, não gerando direito à estabilidade ao empregado. 

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS CONTROLE DA JORNADA 

CLÁUSULA DÉCIMA – CONTROLE DE HORÁRIO/JORNADA DE TRABALHO 

Em razão da edição da Lei nº 12.619/12 posteriormente alterada pela lei 13.103/2015, ao disporem, que é direito do motorista profissional, ter sua jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, este fará jus às horas extras efetivamente realizadas e demonstradas através dos controles de jornada a ser implantado pelas empresas, não caracterizando assim alteração unilateral do contrato de trabalho, para os empregados, que estavam registrados e inseridos na regra excepcional do artigo 62, I da CLT. 

  • ÚNICO – As partes se ajustam no sentido de que não há necessidade de se firmar individualmente acordo de prorrogação ou compensação de horas, desde que atendidas as disposições constantes da presente convenção coletiva. Entretanto, terão plena validade os acordos de prorrogação ou compensação firmados entre empregado e empresa, quando da admissão ou durante a vigência de seu contrato de trabalho. 

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA JORNADA DE TRABALHO/HORÁRIOS ESPECIAIS 

As Empresas poderão firmar acordos com seus empregados, de modo geral ou com setores específicos, relativamente a: 

  1. a) prorrogação de jornada de trabalho para fins de compensação de outros dias da semana, observada a jornada semanal de quarenta e quatro (44:00) horas. Fica facultado as empresas firmarem com seus empregados, acordos para compensação de jornada em dias pontes de feriados, desde que a compensação ocorra na semana anterior ou posterior ao evento; 
  2. b) execução de serviços em horários extraordinários, inclusive em horário noturno, observada a legislação; 
  3. c) mediante homologação do sindicato profissional, as empresas poderão firmar acordos com seus empregados com vistas a adoção do regime de compensação através do banco de horas, observada a legislação em vigor. 
  • PRIMEIRO – Não serão considerados como trabalho efetivo para qualquer efeito, os períodos de repouso, alimentação e descanso de motoristas e ajudantes, ainda que gozados nas dependências da empresa. 
  • SEGUNDO – Visando investimentos pelas empresas na qualificação profissional de seus funcionários, fica estabelecido que não serão considerados como tempo efetivo de trabalho, tampouco como tempo a disposição da empresa, os horários em que os empregados estiverem participando de cursos, nem o tempo despendido em viagens e locomoção para cursos que se localizarem tanto fora, quanto no domicílio do empregado.
  • TERCEIRO – Quando os cursos se realizarem fora do domicílio do empregado, será responsabilidade da empresa reembolsar as despesas decorrentes de passagens, alimentação e hospedagem do funcionário, mediante apresentação dos respectivos comprovantes. 
  • QUARTO – Não configura tempo à disposição das Empregadoras a permanência do veículo com o motorista, em sua residência, nos intervalos intrajornadas e interjornadas, reconhecendo as partes que, nestes casos, o motorista não está de sobreaviso, não será convocado para trabalhar e nem será responsabilizado por danos causados por terceiros nos veículos. 
  • QUINTO – Conforme disposto no Artigo 4º da Lei 13.103/2015, fica autorizada a redução ou fracionamento do intervalo de refeição e repouso previsto no caput do artigo 71 da CLT. 
  • SEXTO – Conforme disposto no Artigo 6º da Lei 13.103/2015, que alterou o artigo 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho, em função da natureza dos serviços, bem como das peculiaridades da atividade, fica autorizada a prorrogação da jornada de trabalho em até 4 (quatro) horas extraordinárias. 

RELAÇÕES SINDICAIS 

ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DIRIGENTE SINDICAL 

O Dirigente Sindical poderá ter acesso às dependências da Empresa, desde que previamente sejam negociadas as condições e motivos da visita. 

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ESTRUTURAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SINDICATO LABORAL (EMPREGADOS) 

Tendo em vista o disposto no Inciso IV do art. 8º da Constituição Federal, de acordo com os artigos 513, letra ‘e’, e 545 da CLT, as Empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, conforme assembleia realizada no dia 23/09/2021, descontarão de todos os filiados, pertencentes a Categoria Profissional, o correspondente total a 6% (seis por cento) sobre o salário, em três parcelas de 2% (dois pontos percentuais), cada uma incidentes sobre os salários de Novembro/2021, Maio/2022 e Julho/2022, restando limitado o valor dos descontos ao teto máximo de R$ 300,00 (trezentos reais) devido sobre o percentual total dos descontos. 

O desconto se aplica, inclusive, aos admitidos durante a vigência desta C.C.T., sobre o valor do próprio mês de admissão, em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes de Cargas de Joinville. Estas importâncias serão pagas a partir de 10 de dezembro de 2021, 10 de Junho de 2022 e 10 de agosto de 2022, respectivamente, através de boleto bancário, liberado pela entidade laboral via sistema ProsindWeb. 

Parágrafo Primeiro – Conforme deliberado pela categoria, a referida assembleia geral é fonte de autorização prévia e expressa coletiva dos trabalhadores, isentando de qualquer responsabilidade a entidade patronal e o empregador no cumprimento desta clausula, na medida em que o empregador é mero intermediário no repasse, bem como, o pagamento da contribuição profissional negocial não gera filiação automática. 

Parágrafo Segundo – O desconto da Contribuição Negocial Profissional está condicionado a não oposição do empregado, nos seguintes termos: 

  1. a) É direito do empregado não associado opor-se ao desconto e dever do Sindicato Profissional oportunizar a oposição expressa individual e previamente ao desconto, conforme deliberado em assembleia.
  1. b) A manifestação de oposição será por escrito, de próprio punho, com comparecimento pessoal na sede ou subsede do Sindicato laboral, no prazo 10 (dez) dias contados da divulgação da presente convenção, na forma prescrita na Ordem de Serviço nº 01 de 24 de março de 2009, emitida pelo Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego. 
  2. c) A cópia da oposição protocolizada será encaminhada pelo Sindicato ao respectivo empregador para não efetivação do desconto. 
  3. d) Por fim, sendo apresentada oposição fica ciente o empregado que deixará de usufruir de todos os benefícios sociais da entidade, tais como médicos, dentistas, convênios entre outros. 

Parágrafo Terceiro – A falta de pagamento, nas datas assinaladas, implicará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor, além dos juros de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária na forma da lei, sujeitando-se o devedor ao pagamento das despesas decorrentes de cobrança judicial, caso esta venha a ser intentada pelo Sindicato Profissional. 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL 

As empresas, representadas pela entidade sindical patronal, sindicalizadas ou não, beneficiárias desta convenção, estabelecidas na base territorial da entidade, com matriz ou filial, recolherão ao Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas de Joinville – SETRACAJO – Contribuição Negocial Patronal, a título de contrapartida pecuniária pelos serviços prestados no presente processo negocial conforme deliberação unânime da Assembleia Geral Extraordinária da categoria, realizada em 14 de setembro de 2021, conforme lhe faculta o inciso IV, do artigo 8º, do capítulo II da Constituição Federal, de acordo com os valores e vencimentos abaixo especificados: 

  1. a) empresas proprietárias de 01 a 10 placas R$ 1.000,00 (um mil reais); 
  2. b) empresas proprietárias de 11 a 30 placas R$ 2.000,00 (dois mil reais) 
  3. c) empresas proprietárias de 31 a 50 placas R$ 3.000,00 (três mil reais); 
  4. d) empresas proprietárias de 51 a 100 placas R$ 4.000,00 (quatro mil reais); 
  5. e) empresas proprietárias com mais de 101 placas R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 
  6. f) empresas estabelecidas com filiais e as de logística R$ 1.000,00 (um mil reais). 
  • PRIMEIRO – Para cálculo do valor a ser recolhido, das empresas proprietárias, será considerado o número de veículos constantes em nome da empresa no Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Carga – RNTRC da ANTT. 
  • SEGUNDO – Os valores serão cobrados em quatro parcelas nas datas de 06.12.21, 04.03.22, 06.06.22 e 05.09.22. 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – MANUTENÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL 

Para constituição de fundo social e para benefício da Categoria Profissional, as Empresas representadas pelo Sindicato da Categoria Econômica, contribuirão em favor do Sindicato da Categoria Profissional, com o percentual de 3% (três por cento), divididos em três parcelas de 1,0% (um por cento) a serem aplicados sobre o valor das folhas de pagamento, sem encargos sociais, correspondentes aos meses de Dezembro/2021, Abril/2022 e junho/2022.

  • PRIMEIRO – Os valores resultantes da aplicação do percentual estabelecido no Caput desta Cláusula serão pagos a partir de 10 de janeiro/2022, 10 de maio/2022 e 11 de julho/2022, respectivamente, através de boleto bancário, liberado pela entidade laboral via sistema ProsindWeb. 
  • SEGUNDO – As importâncias não pagas no vencimento, serão acrescidas de multa de 2% (dois por cento), além de juros de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária na forma da lei. 

DISPOSIÇÕES GERAIS 

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – MULTA 

O descumprimento proposital, deliberado e ostensivo das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, sujeitará a Empresa infratora, à multa equivalente a 01 (um) piso salarial por infração e por empregado. Para efeito de piso salarial considera-se o valor devido ao motorista rodoviário de cargas – veiculo com 4 a 6 eixos. O valor arrecadado das multas aplicadas será revertido, em 50% (cinquenta por cento) ao empregado da empresa infratora, e 50% (cinquenta por cento) para a entidade sindical. 

OUTRAS DISPOSIÇÕES 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – TRANSPORTE 

Nos casos em que as Empresas forneçam ou subsidiem condução para o trabalho, o valor subsidiado e/ou o tempo gasto nos períodos de trajeto não serão computados para fins salariais, ou quaisquer outros efeitos trabalhistas 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ALOJAMENTO 

À Empresa compete pagar, ou colocar a disposição em instalações próprias, alojamento condizente aos empregados que permanecerem em viagem fora de seu domicílio, ficando excluídas desta obrigatoriedade as empresas que dotarem seus veículos de sofá-cama, ficando por conta dos empregados os demais pertences e a conservação de tais equipamentos ou instalações. 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ASSISTÊNCIA JURÍDICA 

À Empresa compete fornecer gratuitamente a Assistência Jurídica necessária ao motorista que for indiciado em Inquérito Policial ou responder Ação na Justiça Criminal, decorrente de ato praticado no desempenho de suas funções profissionais, excetuando-se aqueles cometidos sob efeito de álcool ou substâncias químicas e/ou decorrentes de outras infrações ao Código de Trânsito Brasileiro. 

  • ÚNICO – Em caso de acidente, os motoristas se obrigam a arrolar as testemunhas presentes ao fato, colhendo nomes e endereços, informando-os as autoridades responsáveis pela elaboração do laudo técnico e a empresa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – EXAMES MÉDICOS/ODONTOLÓGICOS 

As Empresas que não mantém assistência médica/odontológica, própria ou em convênio, encaminharão os empregados a serem admitidos ao Sindicato Profissional ou a entidade oficial, para estes obterem os exames ou atestados médicos/odontológicos exigidos pelas empresas e nestes casos as despesas correrão por conta do empregador. 

  • PRIMEIRO – As Empresas que não mantém assistência médica/odontológica própria ou em convênio, se comprometem a pagar ao Sindicato Profissional a importância de R$ 138,50 (cento e trinta e oito reais e cinquenta centavos), a partir de 01.10.21, por consulta realizada por seus empregados encaminhados com requisição pela Empresa. 
  • SEGUNDO – O pagamento das consultas previsto no Caput desta cláusula, atinge unicamente aos empregados, não se estendendo aos seus dependentes. 
  • TERCEIRO – O Sindicato Profissional fornecerá às Empresas o impresso próprio para as requisições das consultas, de que trata o Caput desta cláusula. 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – VALE FARMÁCIA 

As Empresas concederão adiantamento aos empregados que, mediante apresentação de receita médica, comprovadamente necessitem de medicamentos para uso próprio ou de seus dependentes. 

  • ÚNICO – Ficam isentas da concessão do adiantamento salarial constante do caput desta cláusula as Empresas que possuírem Farmácias próprias ou conveniadas. 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CESTA BÁSICA 

Todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, tem o direto de receber dos empregadores, uma cesta básica de alimentos no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) a partir de 01.11.21, a ser paga junto com o salário do mês. 

  • PRIMEIRO– O pagamento da cesta básica de alimentos, poderá a critério da empresa ser em vale alimentação ou similar para a obtenção exclusiva de alimentos, sendo vedada qualquer outra forma de pagamento; 
  • SEGUNDO-Estão isentas do presente pagamento as empresas que de alguma forma já fornecem alimentação aos seus empregados, seja na forma de reembolso de despesas, vales, almoço em refeitórios próprios, etc, enfim, propiciam aos trabalhadores a alimentação necessárias para a consecução de suas tarefas diárias; 
  • TERCEIRO-Aos que fornecem alimentos não é permitido mudar a forma atual para a dação em cesta básica descrita no caput, vez que afronta ao artigo 468 da CLT, a não ser que seja mais benéfico ao trabalhador, ou seja, que o valor da cesta básica seja maior do que o benefício que o trabalhador recebe atualmente.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – VALE REFEIÇÃO 

As empresas concederão a todos os seus empregados vale refeição no valor de R$20,00 (vinte reais) por dia de trabalho, a partir de 01.12.2021, exceto aos trabalhadores que viajam e/ou estão fora da empresa, vez que esses recebem o reembolso de despesas descrito na cláusula 5ª acima. 

  • PRIMEIRO-Estão isentas do presente pagamento as empresas que de alguma forma já fornecem alimentação aos seus empregados, seja na forma de reembolso de despesas, almoço em refeitórios próprios, etc, enfim, propiciam aos trabalhadores a alimentação necessárias para a consecução de suas tarefas diárias; 
  • SEGUNDO – O valor do vale refeição deverá ser discriminado, mensalmente, na folha de pagamento do empregado ou disponibilizado através de ticket ou cartão eletrônico. 
  • TERCEIRO – A Empresa que optar por se cadastrar no programa de Alimentação do Trabalhador, poderá descontar do empregado até 10% (dez por cento) do valor total do vale refeição, dede que o valor liquido pago ao empregado diariamente não seja inferior ao convencionado no caput. 
  • QUARTO – Os valores descritos nessa cláusula não se confundem e não podem ser compensados com os valores referentes a cesta básica, reembolso de despesas ou qualquer outro similar. 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – SEGURO DE VIDA 

As empresas manterão, gratuitamente, para todos os seus empregados, apólice de seguro de vida em grupo, ficando estabelecido que o valor segurado será equivalente a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), para o caso de morte ou invalidez permanente decorrentes de acidente. 

  • PRIMEIRO – Fica estabelecido que em caso de morte natural o valor segurado estipulado no caput desta clausula, será correspondente a R$17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). 
  • SEGUNDO – As empresas que descumprirem o estabelecido no caput e no § 1º desta cláusula, indenizarão diretamente ao empregado ou seus dependentes em caso de invalidez / morte por acidente ou morte natural 
  • TERCEIRO – Ajustam as partes que a presente clausula terá vigência de 24 meses, ou seja, de 01.10.21 até 30.09.23. 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – UNIFORMES 

As Empresas, que exigirem de seus empregados o uso de uniformes, serão obrigadas a fornecê-los, sem qualquer ônus, em número de 02 (dois) jogos, por ano, sendo o empregado responsável pela sua guarda e conservação.

  • ÚNICO – No caso de Rescisão de Contrato de Trabalho, obriga-se o empregado a devolver o uniforme recebido, sob pena de, não o fazendo, ressarcir a empresa pelo valor da aquisição, devidamente atualizado. 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – SANITÁRIOS/VESTIÁRIOS/ARMÁRIOS 

As Empresas, providenciarão a instalação de sanitários para seus colaboradores e também colocarão à disposição de seus empregados vestiários equipados com armários individuais para guarda de seus bens. 

Os sanitários, deverão estar em perfeitas condições de higiene e uso e serão instalados separadamente sanitários masculinos e femininos. 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – PROTEÇÃO – DIAS DE CHUVA 

Às Empresas que exigirem que seus empregados laborem sob a chuva, compete fornecer capas que protejam os empregados. 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – FALTAS JUSTIFICADAS 

Serão consideradas faltas justificadas ao serviço, todas as elencadas no artigo 473 da CLT desde que devidamente comprovadas, sem prejuízo remuneratório, as ausências do empregado, e na seguinte condição: 

  1. a) Por até 5 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – RESPONSABILIDADE DOS MOTORISTAS 

O Motorista terá as seguintes responsabilidades: 

  • PRIMEIRO – O descumprimento proposital, desatencioso ou negligente das normas de segurança de tráfego pelo motorista, o responsabilizarão civil, penal, financeira e administrativamente, permitindo inclusive a rescisão do contrato de trabalho, com amparo no artigo 482 alínea h da CLT. 
  • SEGUNDO – Cabe ao motorista a responsabilidade de toda e qualquer infração de trânsito, por ele cometida, bem como dos prejuízos decorrentes de acidentes, extravio ou danos causados em mercadorias, ferramentas ou acessórios quando for comprovada culpa ou dolo. 
  • TERCEIRO – O Motorista é responsável pela segurança do veículo a ele confiado, devendo efetuar diariamente a inspeção dos componentes que impliquem na segurança, tais como: calibragem dos pneus, funcionamento dos freios, luzes, sinaleiras de direção, limpadores de parabrisa, nível de água no sistema de refrigeração, nível de combustível, cabendo comunicar à direção da Empresa ou a quem por ela for indicado, pelos meios mais rápidos, os imprevistos ocorridos, bem como tomar as providências imediatas que o caso exigir. 
  • QUARTO – O motorista zelará pela limpeza e a manutenção do veículo que lhe for confiado, e executará os reparos de emergência, de acordo com a sua capacidade. 
  • QUINTO – O motorista é responsável pelo cumprimento do horário de viagem, bem como pela execução dos relatórios ou registros de viagem com dados reais e fidedignos. 
  • SEXTO – A assinatura do empregado é indispensável, em se tratando de fichas de controle interno, diário de bordo, papeleta de viagens, etc… 
  • SÉTIMO – O motorista é responsável pela paralisação dos serviços para descanso e refeição nos termos do artigo 235 B, inciso III da CLT.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – NÃO INCIDÊNCIA –CLÁSULA DE ADESÃO FACULTATIVA 

  1. a) Em conformidade com o disposto no item 16.6.1 da NR16, não será devido o adicional de periculosidade nos casos em que o veículo possuir tanque de combustível (original ou suplementar) com capacidade igual ou superior a 200L (duzentos litros), uma vez que as quantidades contidas nos mesmos se destina a consumo próprio do veículo, desde que a empresa obtenha o CERTIFICADO DE REGULARIDADE nos termos da cláusula de adesão. 
  2. b) Não será devido igualmente, adicional de periculosidade quando o motorista permanecer acompanhando o abastecimento do seu próprio veículo, eis que o referido abastecimento se destina ao consumo do seu próprio caminhão, desde que a empresa obtenha o CERTIFICADO DE REGULARIDADE nos termos da cláusula de adesão

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA 

Devidamente autorizados pelas Assembleias Gerais das Categorias Econômica e Laboral, os sindicatos convenentes, ficam autorizados a constituir e implantar a Comissão de Conciliação Prévia, criada pela Lei nº 9.958 de 12/01/2000, e destinada a mediar e conciliar conflitos nas relações trabalhistas, nos limites estabelecidos pela legislação. 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CLÁUSULA DE ADESÃO 

Com fundamento no que dispõe o artigo 611-A da CLT, nos princípios da autonomia privada coletiva e da adequação setorial negociada, bem como, conforme aprovação assemblear das categorias profissional e econômica, fica facultado às empresas, mediante obtenção de CERTIFICADO DE REGULARIDADE, aderirem às normas previstas nesta Convenção Coletiva que necessitam de adesão para sua utilização válida e legal, são elas: 

  1. a) Cláusula denominada: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE- NÃO INCIDÊNCIA”. 

Parágrafo primeiro – As empresas interessadas na emissão do Certificado de Regularidade deverão apresentar REQUERIMENTO junto ao Sindicato Patronal mediante protocolo físico na sede da entidade ou digital através do e mail setracajo@setracajo.com.br com cópia para o e-mail sindicargas@expresso.com.br. No Requerimento a empresa comunica a(s) cláusula(s) que pretende aderir, informando dados da empresa, sócio majoritário, endereço, telefone, email, eventual contabilidade/contabilista responsável, quantidade de trabalhadores abrangidos e demais informações eventualmente previstas nas cláusulas que se pretende aderir. 

Parágrafo segundo – Os demais procedimentos operacionais complementares eventualmente necessários para a emissão do CERTIFICADO DE REGULARIDADE serão estabelecidos de comum acordo entre Sindicato Patronal e Profissional, em documento apartado a ser disponibilizado no site das respectivas entidades e/ou enviados por email, se necessário. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato diretamente com os sindicatos convenentes, pessoalmente ou através dos emails supramencionados ou ainda, nos telefones: (47) 3433-1447 (Sind. Profissional) e (47) 3028-3158 ou 3028-3159 (Sind. Patronal). 

Parágrafo terceiro – Para validade, o Certificado de Regularidade emitido pelo sindicato Patronal será assinado por ambas entidades sindicais, Patronal e Profissional.

Parágrafo quarto – Visando ampliar a divulgação dos termos desta Convenção Coletiva e considerando a necessidade de adaptação das partes e período de transição para a implementação das inovações aqui instituídas, o CERTIFICADO DE REGULARIDADE passará a ser emitido a partir de 01/01/2022, data a partir da qual será obrigatória a obtenção do referido Certificado para utilização das cláusulas facultativas que exigem adesão, sob pena de infração a esta convenção. 

Parágrafo quinto – Ainda no que diz respeito às cláusulas que necessitam de adesão, a empresa fazendo uso indevido, ou seja, sem o CERTIFICADO DE REGULARIDADE, incorrerá ainda: 

1 – penalidade pedagógica no valor de R$1.000,00 (mil reais), por empregado atingido e por cláusula utilizada indevidamente, revertido em favor das entidades sindicais para complemento de custeio da fiscalização desta CCT, sem prejuízo de outras penalidades. 

2 – desconsideração das cláusulas utilizadas indevidamente. 

Parágrafo Sétimo – Qualquer interessado poderá consultar o cadastro sindical das empresas que possuem o Certificado de Regularidade, mediante solicitação expressa. 

Parágrafo Oitavo – Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada aos Sindicatos Patronal e Profissional, caso as empresas optem pela utilização/aplicação das cláusulas objeto de adesão. 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO 

O fiel cumprimento desta Convenção Coletiva será fiscalizado pelo Ministério do Trabalho, ficando convencionado que as divergências, porventura existentes, na aplicação de seus dispositivos, serão solucionadas conforme previsto neste instrumento, ou pelos diretores das entidades convenentes. 

  • 1º – Na impossibilidade de solução pelo modo pactuado, as partes recorrerão à Justiça do trabalho, órgão competente para apreciar e julgar o cumprimento de todas as cláusulas do presente instrumento. 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO 

Comprometem-se as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, quando instadas formalmente através de solicitação enviada pelo Sindicato Laboral, apresentar cópias dos documentos necessários a averiguação do cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho – CCT, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 

  • 1º- Verificada qualquer irregularidade no cumprimento da presente CCT, o Sindicato Laboral notificará a empresa e concederá o prazo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da notificação para que a anormalidade seja sanada. 
  • 2º- Somente depois de transcorrido o prazo concedido para regularização das pendências é que o Sindicato Laboral ajuizará as ações pertinentes para cobrança de eventuais valores devidos pelas empresas e informará aos órgãos fiscalizadores as irregularidades encontradas.
  • 3º- O Sindicato dos Trabalhadores comunicará eventuais irregularidades constatadas nas empresas ao Sindicato Patronal, facultando-lhe o acompanhamento das negociações para regularização da situação. 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – ABRANGÊNCIA II 

A presente Convenção Coletiva de Trabalho, celebrada para vigorar no período 2021/2023, regula as relações de trabalho entre os empregados motoristas e condutores de veículos em geral, conferentes, ajudantes, arrumadores e movimentadores de cargas em geral, vigias, lavadores, mecânicos e auxiliares, pessoal administrativo e de limpeza nas empresas de transportes de cargas e assemelhadas, estabelecidas nos municípios de Joinville, Araquari, Balneário Barra do Sul, Barra Velha, Garuva, Itapoá, São Francisco do Sul e São João de Itaperiú, que compõe a base dos sindicatos convenentes, signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho. 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – VIGÊNCIA II 

As cláusulas econômicas da presente Convenção Coletiva de Trabalho terão vigência de 12 (doze) meses, iniciando-se em 01.10.21 e encerrando-se em 30.09.22. 

As cláusulas sociais da presente Convenção Coletiva de Trabalho terão vigência de 24 (vinte quatro) meses iniciando-se em 01.10.21 encerrando-se 30.09.2023

Esta Convenção foi impressa em 02 (duas) vias de um único lado, todas rubricadas e a última folha assinada pelas partes e registrada no Ministério do Trabalho e Emprego. 

OSNI PEDRO FERREIRA 

PRESIDENTE 

SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS DE JOINVILLE 

PAULO CESAR DANIEL ZENDRON 

PRESIDENTE 

SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E DE OPERAÇÕES LOGÍSTICAS DE JOINVILLE 

ANEXOS 

ANEXO I – ATA DA ASSEMBLEIA 

Anexo (PDF) 

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

 

Autor: Setracajo




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