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08/08/16

Demissão por uso de Facebook através de celular pessoal do empregado fere liberdade.

Restringir o uso de rede social pelo aplicativo do celular é cercear o direito que toda pessoa tem à liberdade de expressão e comunicação. Além disso, a empresa pode limitar o acesso à internet em seus computadores, mas não pode interferir no modo como a pessoa usa o celular. Com esses entendimentos, o juiz substituto da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, José Luciano Leonel Carvalho, afastou a dispensa por justa causa de funcionária da empresa localizada em Trindade (GO), que havia sido demitida por uso do Facebook, no ambiente de trabalho.
A trabalhadora havia sido admitida na empresa em julho de 2015 para exercer a função de auxiliar de escritório e foi demitida em fevereiro de 2016 sob alegação de justa causa por “uso excessivo de internet”. Conforme consta dos autos, a empresa teria aplicado anteriormente duas advertências, uma relatando que a trabalhadora estava fazendo convite de aniversário e outra por utilizar o Facebook no horário de trabalho. No aviso de justa causa constava a conduta “Desrespeitar as normas e procedimentos da empresa e desrespeitar seu superior hierárquico”.
Porém, o juiz José Luciano considerou que as punições de suspensão e advertência não se mostraram aptas a provar a infração alegada, e, além disso, não há no processo a informação se o uso do Facebook era por celular ou pelo computador da empresa.
O juiz concluiu que, por não existir alegação de que o acesso ao Facebook era feito pelo computador da empresa, não houve norma desrespeitada, “podendo o trabalhador exercer sua resistência contra norma injusta”. Assim, o juiz reverteu a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa e condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias devidas à trabalhadora. Processo 0010486-59.2016.5.18.0001.

Autor: Setracajo




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