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Notícia04/11/14
EMPRESA NÃO PAGA DANOS MORAIS A MOTORISTA.
As ações por danos morais são cada vez mais numerosas na Justiça do Trabalho. Mas não é sempre que o resultado é favorável ao trabalhador. Em processo julgado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não foi concedido o pedido de indenização de danos morais e materiais de um motorista que sofreu acidente de trânsito em serviço. A razão é que a culpa pelo acidente, segundo a 3ª Vara do Trabalho de Betim (MG), foi do próprio trabalhador, que teria ultrapassado a velocidade adequada para a pista em que trafegava.
O trabalhador alegou que o caminhão apresentou problemas de freio e, por isso, perdeu o controle do veículo, onde estavam mais dois ajudantes, e um deles morreu no local do acidente. Informou ter sofrido diversas lesões no abdômen, inclusive em órgãos internos, contusão no tórax e fratura no ombro direito. Contratado como motorista de carreta pela União Transportadora e Logística Ltda. em novembro de 2005, sofreu o acidente no mês seguinte, quando transportava materiais de construção da Construmega – Megacenter da Construção Ltda. Em maio de 2006, foi despedido.
O motorista ajuizou ação reclamatória para ter direito à estabilidade provisória acidentária e a receber indenização por danos morais e materiais. Ele responsabilizava as empresas, devido ao problema de freio no caminhão. No entanto, o próprio trabalhador informou que cinco dias antes havia levado o veículo para revisão. As afirmações do autor da ação, o laudo pericial e o depoimento do mecânico que fez a revisão do sistema de freio do caminhão serviram de base para que o juiz julgasse improcedente o pedido de indenização, pois considerou haver culpa exclusiva do motorista. Quanto à estabilidade provisória, o juiz deferiu-a, convertendo-a em indenização compensatória.
O trabalhador recorreu quanto à indenização, alegando ser desnecessária a comprovação da culpa da empresa para o reconhecimento de dano moral, tendo em vista a teoria do risco (própria da atividade econômica). Sustentou, ainda, que teria demonstrado a lesão ao seu patrimônio moral, a conduta e o nexo de causalidade, suficientes para o deferimento da reparação pecuniária. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e a Primeira Turma do TST mantiveram o entendimento da sentença.
Para o Ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso de revista, “aquele que comete ato ilícito pode ser responsabilizado objetivamente, ou seja, sem a necessidade de demonstração de culpa”. Porém, são duas as situações para que seja possível a aplicação do artigo 927 do Código Civil: haver previsão legal ou quando o risco para direitos de terceiro for inerente à natureza da atividade desenvolvida pelo autor da lesão. Nenhuma das situações se aplica ao caso, de acordo com o relator.
Em sua análise, o ministro julgou não haver violação à legislação na decisão do TRT/MG. Segundo o relator, o Regional concluiu pela culpa exclusiva do reclamante devido às provas oral e pericial, avaliando que o motorista conduzia o veículo em velocidade superior à permitida, o que comprometeu a eficácia da frenagem.