Notícias

Setracajo   >   Notícias e Eventos   >   Encerramento das atividades da empresa não afasta estabilidade de grávida.
Notícia

08/08/16

Encerramento das atividades da empresa não afasta estabilidade de grávida.

O encerramento das atividades da empresa não a isenta de cumprir os direitos trabalhistas dos empregados, principalmente em relação à estabilidade assegurada à gestante pela Constituição Federal. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou uma empresa a pagar a uma trabalhadora salários devidos pelo período que lhe restava da estabilidade por estar grávida.
O juiz de primeiro grau entendeu que, como a empresa havia encerrado as atividades na região, fato admitido pela própria empregada, a dispensa dela não pode ser tida como arbitraria ou injusta. Assim, a empregadora não seria responsável por lhe pagar a indenização substitutiva da estabilidade da gestante. Mas a turma do TRT-3 decidiu de forma diferente.
O relator, desembargador Sércio da Silva Peçanha, ressaltou que o artigo 10, II, b do ADCT, da Constituição de 1988, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Conforme explicou o magistrado, o simples fato de a empresa encerrar as atividades não exclui a garantia de emprego da gestante, assegurada em norma constitucional. Isso porque a lei visa a proteção da maternidade e também do recém-nascido, cujos direitos se encontram preservados desde a concepção.
Além disso, o julgador ponderou que encerramento das atividades da empresa, como ocorreu no caso, não pode causar prejuízos aos direitos dos empregados, pois constitui risco da atividade econômica, o qual deve ser suportado pelo empregador.
“Comprovado que a reclamante foi dispensada quando estava grávida e, sendo impossível a reintegração ao emprego, diante do encerramento das atividades do estabelecimento em que trabalhava, ela tem direito ao recebimento da indenização substitutiva equivalente aos salários do período compreendido entre a data da demissão e até 05 meses após o parto, nos termos do art. 10, II, letra b, do ADCT da CF e Súmula 244 do TST”, arrematou o desembargador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

0001702-82.2015.5.03.0054 RO

Autor: Setracajo




Ver Mais Notícias

Seja você também
um associado



Quero me Associar

Setracajo © 2021 Desenvolvido por agentecria.com

Facebook Setracajo Facebook Setracajo Linkedin Setracajo