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Notícia03/10/16
Indenização por dano existencial
“Não se pode lidar com pessoas da mesma forma como se opera uma máquina”. Com essas palavras, a juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt modificou parcialmente a sentença para condenar uma empresa de transportes ao pagamento de uma indenização no valor de R$10.000,00, por ter submetido um motorista carreteiro a frequentes jornadas exaustivas.
Na avaliação da 1ª Turma do TRT-MG, que acompanhou o entendimento da relatora, ficou comprovado que a jornada de trabalho excessiva e habitual imposta ao trabalhador prejudicou o seu convívio familiar e social e impediu o seu direito ao lazer e descanso, repercutindo de forma negativa nas suas relações interpessoais e nos seus projetos de vida, o que caracteriza dano existencial.
De acordo com as ponderações da magistrada, as regras sobre duração do trabalho têm caráter protetivo, razão pela qual são irrenunciáveis, uma vez que garantem a saúde, a higiene e a segurança do trabalhador. “As horas extras objeto da condenação representaram sim válida contraprestação da força de trabalho vertida pelo obreiro, em caráter suplementar, em prol da atividade econômica.
Todavia, não reparam o desgaste físico e psíquico extraordinário imposto ao demandante bem como a privação do lazer e do convívio familiar e social, sendo manifesto, inclusive, nas condições observadas, o cerceamento do seu direito fundamental à liberdade”, completou.
Citando trechos do Manual de Combate ao Trabalho em Condições Análogas à de Escravo, editado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (MTE) em 2011, a julgadora ressaltou que essa forma de precarização do trabalho se enquadra na descrição do art. 149 do Código Penal, que trata da pena para quem “reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva (…)”.