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28/04/21

Jurídico: esclarecimentos sobre o Exame Toxicológico

O Dr. Jair Osmar Schmid, assessor jurídico do Setracajo, acrescenta esclarecimentos com relação à deliberação do Contran 222, publicada no dia 27 de abril, que alterou parte da resolução 691.

“Ela veio para tirar as dúvidas em relação aos exames toxicológicos. Em resumo, até 31 de dezembro de 2021, o laboratório tem prazo máximo de 25 dias para inserção dos resultados no RENACH, ou seja, não precisa ser de imediato.

Também criou o anexo 4, onde estabeleceu na coluna 4 o prazo limite para realização do exame, e estabelece que a contagem será feita em função da data da validade indicada na CNH do condutor, conforme disposto na coluna 3 do mesmo anexo. Com isso, basta verificar a data da CNH do motorista e utilizar as datas constantes do anexo 7 da resolução, que terá data limite para realização do exame toxicológico. Com isso é possível saber até quando o motorista tem de fazer.

Estabeleceu ainda, de forma clara, que o exame periódico toxicológico pode ser utilizado para fins de renovação da CNH, desde que esteja no prazo de validade de 90 dias. Os exames realizados antes de 90 dias não poderão ser utilizados pelo RENACH porque já estão vencidos.

Deixa claro ainda que não se aplica a penalidade prevista no parágrafo único do artigo 165 do CTB, que diz que conduzir o veículo pela qual seja exigida habilitação nas categorias C, D, E, sem realizar o exame toxicológico, previsto no artigo 148-A, após 30 dias do vencimento do prazo, teria multa gravíssima e pontos na carteira. Pela não realização do exame toxicológico, o condutor que exerce atividade remunerada, na categoria C, D, e E, cuja validade da CNH seja anterior a 12 de outubro de 2023.

Isso porque ninguém pode ser penalizado de forma retroativa. Então, mesmo que existia a obrigatoriedade de fazer o exame, não existia a penalidade, que foi imposta a partir de abril de 2021. Então, 2 anos e meio daqui para a frente é que haverá a aplicação da penalidade. Nesse período, basta o motorista fazer a renovação do exame toxicológico periódico, conforme a sua validade da CNH, constante no anexo da portaria.”

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Autor: Setracajo




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