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16/08/14

Justa causa por desvio de R$ 11 é mantida pelo TST.

A 4ª Turma do TST não conheceu do recurso de um motorista da empresa Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A. e manteve o entendimento do TRT da 18ª Região que havia declarado a existência de justa causa em sua dispensa pelo desvio de R$ 11. A Turma, ao analisar o recurso do empregado, considerou inespecíficos os acórdãos apresentados para o confronto da tese de dispensa discriminatória alegada pelo motorista em confronto. O Regional declarou que houve improbidade administrativa.

Por cerca de três anos desde a sua contratação, o motorista, ao viajar, recebia um adiantamento para custear despesas diversas, tais como combustível, pedágios, telefone, alimentação e hotel. Ao retornar das viagens, o motorista deveria fazer a prestação de contas com a apresentação das notas fiscais referentes às despesas que constavam de um relatório de despesas de viagens que era assinado por ele.

Em 1996, durante levantamento contábil da empresa, foram apuradas irregularidades em comprovantes de despesas e respectivos reembolsos, com diferença de R$ 11 para menos.

Para melhor averiguação, a empresa afastou o empregado de suas funções por 30 dias. Durante esse período, pediu aos estabelecimentos cópia dos originais das notas, que, ao serem confrontadas com as apresentadas pelo motorista, caracterizaram a improbidade administrativa cometida. Dessa forma, o motorista foi dispensado por justa causa.

Ele ingressou então na Justiça do Trabalho pedindo a conversão da dispensa com justa causa para sem justa causa, verbas rescisórias e indenização por danos morais.

A Vara do Trabalho de Jataí declarou a inexistência da justa causa na dispensa, sob o fundamento de que esta teria sido discriminatória, pois, durante o depoimento, ouviu-se que outro empregado da empresa teria praticado o mesmo ato, mas sem ter havido a dispensa. A sentença determinava que eram devidos os pedidos feitos na inicial.

O TRT-18 ao analisar o recurso da empresa, reformou a sentença declarando a justa causa. O fato de a prova testemunhal indicar a ocorrência da mesma situação com outro empregado da empresa não é motivo para se afastar a justa causa, pois o principio da isonomia alegado pelo empregado não se presta para proteger atos ilícitos cometidos.

Ao analisar o recurso do empregado no TST, o ministro Fernando Eizo Ono observou que o Regional deixou claro que o motorista cometeu falta grave ao adulterar as notas fiscais e a prestação de contas. Ressaltou que não consta do acórdão menção a respeito da ciência por parte da empresa de que o ato faltoso também tenha sido cometido por outro empregado, além do motorista, não ficando comprovada, portanto, dispensa por tratamento discriminatório.

O ministro salientou que o ato teria sido discriminatório se, no acórdão regional, constasse a ciência do ato faltoso por outro empregado, que a falta cometida por ambos tivesse a mesma gravidade e que, mesmo tendo ciência da falta, a empresa tivesse apenas dispensado o motorista, ocorrendo tratamento diferenciado. Contudo, o acórdão não registra ciência da empresa. (RR nº 2800-89.2007.5.18.0111 – com informações do TST).

Autor: Setracajo




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