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06/01/22

LC 190/2022: Insegurança Jurídica ao Transportador Rodoviário

Foi publicada em 5 de janeiro de 2022 a Lei Complementar 190/2022 que regulamenta a cobrança do ICMS nas operações interestaduais, o DIFAL.

O DIFAL – diferencial de alíquota – foi instituído (2015) para tornar mais justa a tributação de ICMS nas compras via internet, por não contribuintes do imposto, e em operações interestaduais. Desta forma, a empresa vendedora recolhe o “ICMS normal” para o estado de origem, e a diferença do ICMS para o estado de destino.

Apesar do objetivo ser a tributação das compras pela internet, o legislador abrangeu todas as operações interestaduais destinadas a não contribuintes, inclusive, as operações de transportes (serviços). É neste ponto que começam as dúvidas, como se caracteriza o destinatário “não contribuinte”?

O conceito legal é àquele onde encerra a cadeia de tributação, o consumidor final. No entanto, o transportador tem dificuldade em identificar essa situação por não fazer parte da relação comercial de compra e venda (remetente X destinatário).

Logo, por mais que o destinatário tenha inscrição estadual (contribuinte do ICMS) ele pode ser o consumidor final. Para melhor exemplificar, um comércio de confecções compra pisos cerâmicos para a reforma de sua loja, mesmo sendo um comércio (contribuinte do ICMS) o produto não foi adquirido para a venda, e sim, para seu uso próprio.

No ano passado o STF julgou inconstitucional o DIFAL modulando a decisão para surtir os efeitos a partir de 2022, na expectativa da publicação de Lei Complementar. O Projeto de Lei 32/2021 foi aprovado em 20/12/2021, bastando a sanção e publicação em Diário Oficial.

Ocorre que, a Constituição Federal estabelece, como regra geral, a vigência dos impostos somente no ano seguinte a publicação da lei (anterioridade anual), e neste raciocínio, a Lei Complementar 190/2022 somente poderá ter vigência a partir de 01/01/2023.

Infelizmente, este não será o raciocínio das Fazendas Estaduais. O Comitê Nacional dos Secretários de Estado da Fazenda (Comsefaz) já emitiu manifestação no sentido que não houve criação ou aumento da carga tributária, sendo permitida a cobrança após 90 dias da publicação da lei (anterioridade especial).

No já conturbado Sistema Tributário Nacional iniciamos o ano com a mais nova insegurança jurídica. Nos resta avaliar o impacto dessa tributação nas operações do dia a dia, e recorrer aos profissionais do direito para a adoção de medidas cabíveis para resguardar o direito de cada transportador.

Alex A Breier
OAB/SC 21.150

Autor: Setracajo




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