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04/11/14

MOTORISTA MONITORADO POR RASTREADOR GANHA HORAS EXTRAS.

1376324176_rastreador_veicularA 10ª Câmara do TRT da 15ª Região, em votação unânime, negou provimento a recurso ordinário de uma empresa de transportes, em processo movido por um motorista de caminhão. A decisão manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, imposta pela 1ª Vara do Trabalho de Paulínia (SP).

Embora o trabalhador Rubens Peres Ribeiro exercesse atividade externa, toda a movimentação do caminhão por ele dirigido era monitorada pela empresa Transportes Cavalinho Ltda. , por meio de um sistema de rastreamento instalado no veículo, o que foi considerado pelo colegiado como “controle da jornada de trabalho”.

“São inaplicáveis as disposições previstas no artigo 62, inciso I, da CLT, quando demonstrada a existência de efetiva fiscalização do horário de trabalho externo do motorista, ainda que de forma indireta, exercida por intermédio do monitoramento que, além dos seus fins precípuos, também era utilizado para controlar a jornada de trabalho do reclamante, mediante os registros de todos os períodos em que o veículo se encontrava em movimento ou parado”. Assim o relator do acórdão no TRT, Fernando da Silva Borges, resumiu, em seu voto, o fundamento que norteou a decisão da Câmara.

No entendimento da Câmara, a prova oral produzida no processo revelou que a reclamada possuía total controle do tempo despendido pelo motorista para o desempenho de suas atividades.

O relator detalhou que “o rastreador via satélite não constitui instrumento próprio para registro de jornada, tratando-se de equipamento que permite a localização de determinado veículo, e a adoção desse equipamento ou mesmo outros comumente utilizados por empresas de transportes de carga rodoviária, como o tacógrafo, na verdade visam atender aos interesses do empregador quanto à segurança da tripulação, do veículo e da respectiva carga, além de se tratar de exigência do Departamento Nacional de Trânsito”.

O colegiado manteve, inclusive, a jornada de trabalho fixada na sentença de primeira instância – das 7 h às 22 h, de segunda a sábado, com uma hora de intervalo para refeição -, com base no depoimento da testemunha trazida pelo reclamante, depoimento esse que, assinalou o relator, não foi contrariado por nenhuma outra prova produzida no processo.

Autor: Setracajo




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