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17/02/25

Nota técnica: flexibilização do intervalo interjornada

A Polícia Rodoviária Federal (PRF) emitiu a Nota Técnica 3/2025 orientando que, em fiscalizações relacionadas ao cumprimento do descanso interjornada, serão observados os termos das Convenções Coletivas de Trabalho, bem como ACTs, devidamente homologados no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Em razão da importância do tema, a COMJUR-FETRANCESC elaborou o comunicado abaixo, com as informações sobre o assunto e orientações aos nossos associados.

NOTA TÉCNICA 001/2025/COMJUR FETRANCESC

ASSUNTO: FLEXIBILIZAÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADA

A Comissão Jurídica da Fetrancesc emite a presente Nota Técnica com o objetivo de esclarecer as bases para o fracionamento do intervalo interjornada,  considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5322 e o disposto no artigo 67-C do CTB.

Em conformidade com os efeitos dessa decisão da Suprema Corte, a legislação passou a exigir que os motoristas profissionais usufruam de um período mínimo de 11 (onze) horas de descanso ininterrupto dentro de um intervalo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme estabelecido no § 3º do art. 235-C do Decreto-Lei nº 5.452/43 e no § 3º do art. 67-C do CTB.

O descanso de 30 (trinta) minutos a cada 6 (seis) horas de condução de veículo de transporte de carga continua sendo obrigatório, conforme o § 1º do art. 67-C do CTB, sendo permitido o fracionamento tanto do descanso quanto do tempo de direção, desde que não seja ultrapassado o limite de 5 (cinco) horas e 30 (trinta) minutos ininterruptos de condução.

Com as novas disposições, os motoristas devem cumprir integralmente o descanso semanal remunerado (DSR) de 36 (trinta e seis) horas a cada 7 (sete) dias trabalhados, bem como o intervalo de 11 (onze) horas dentro de um período de 24 (vinte e quatro) horas trabalhadas, em conformidade com a Constituição Federal.

Ressalta-se que, no mesmo acórdão que julgou inconstitucional o fracionamento do intervalo de 11 horas, o acúmulo do DSR e o tempo de espera, o ministro relator, acompanhado pelo ministro Dias Toffoli, reiterou a validade do fracionamento do intervalo interjornada e do descanso semanal remunerado mediante Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Dessa forma, as entidades sindicais que possuem em suas convenções coletivas de trabalho a previsão para flexibilização desses temas via ACT poderão se beneficiar das disposições contidas nesses documentos.

É importante destacar que a ADI nº 5322 não alterou os meios de comprovação nem a forma de fiscalização do tempo de direção e descanso dos motoristas, conforme estabelecido no § 2º do art. 67-E do CTB e no art. 2º da Resolução Contran nº 525/2015.

Nesse sentido, a fiscalização do cumprimento dos períodos de direção e dos intervalos de descanso será realizada pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), que analisará os registros das últimas 24 (vinte e quatro) horas anteriores à abordagem, utilizando os seguintes meios de comprovação:

  1. Registrador Instantâneo Inalterável de Velocidade e Tempo, conforme o § 2º do art. 67-E do CTB e o art. 2º da Resolução Contran nº 525/2015, ou outro meio idôneo instalado no veículo e regulamentado pelo Contran;
  2. Diário de Bordo, Papeleta ou Ficha de Trabalho Externo fornecidos pelo empregador, conforme o § 2º do art. 67-E do CTB e o art. 2º da Resolução Contran nº 525/2015;
  3. Ficha de Trabalho Autônomo, conforme o § 2º do art. 67-E do CTB e o art. 2º da Resolução Contran nº 525/2015.

Diante disso, é fundamental que os transportadores estejam atentos a essas determinações legais.

Para as empresas cujas entidades sindicais preveem a flexibilização do intervalo Interjornada em suas CCTs, a fiscalização será realizada conforme disposto na Nota Técnica nº 003/25 da PRF de 06 de fevereiro de 2025. Durante a fiscalização, será verificada a existência de CCT devidamente registrado ou homologado no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Caso tais instrumentos coletivos disponham de regras diferentes das orientações gerais da PRF sobre locais de parada e descanso, seus termos serão respeitados pelos Policiais Rodoviários Federais durante a fiscalização.

Reforçamos a importância de que motoristas e empresas portem cópias dos ACTs ou CCTs e estejam atentos à validade e regularidade desses documentos, garantindo sua conformidade legal e evitando divergências durante a fiscalização.

Em caso de dúvidas ou necessidade de esclarecimentos, recomenda-se que os envolvidos consultem seus sindicatos ou órgãos competentes para mais informações.

A Comissão Jurídica da Fetrancesc, está à disposição das entidades, para auxiliá-los.

Jair Osmar Schmidt – SETRACAJO/SINDIPLAN
Cristiano Locks – SETRANSC
Luiz Ernesto Raymundi – SETCESC
Ederson Vendrame – SETCOM
Alex Breier – SETRACAJO
Ariel Vanquisher – SITRAN
Cassio Viecelli – SINTRAVIR/ SEVEICULOS
Marivaldo B. Pires Junior – SETRAM
Luciana Rocha Moreira – FETRANCESC

Autor: Setracajo




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