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14/10/15

Novas regras ANTT para MDFe e CTe

A ANTT criou logo ANTTnovas regras para emissão de MDFe e CTe. Acompanhe nas resoluções abaixo:

RESOLUÇÃO No – 4.836, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV – 026 de 10 de setembro de 2015, e no que consta do Processo nº 50500.279104/2014-96, resolve:
Art. 1º Alterar os artigos 41 e 43 da Resolução ANTT nº 4.799, de 27 de julho de 2015, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 41. Para recadastramento no RNTRC, os TRRC deverão se apresentar perante entidade que atue em cooperação com a Agência, para se adequarem aos termos desta Resolução, conforme cronograma a ser divulgado pela ANTT.” (NR)
“Art. 43. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação”. (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO Nº 4.799, DE 27 DE JULHO DE 2015
Art. 22. Na realização do transporte rodoviário de cargas é obrigatória a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais-MDF-e, como documento que caracteriza a operação de transporte, as obrigações e as responsabilidades das partes e a natureza fiscal da operação, respeitado o art. 744 do Código Civil.

1º O emitente do documento fiscal deve autorizar a ANTT a ter acesso ao conteúdo digital do documento, mediante o preenchimento do CNPJ da ANTT em campo específico.
2º O Documento Auxiliar do Manifesto de Documentos Fiscais-DAMDFE, correspondente ao MDF-e deverá ser impresso para acompanhar a carga desde o início da viagem.
3º Será obrigatória a emissão de Conhecimento ou Contrato de Transporte como documento que caracteriza a operação de transporte nos termos estabelecidos no caput apenas nos casos em que é vedada pela legislação a emissão de MDF-e.
4º O contrato, quando utilizado como documento que caracteriza a operação de transporte é de porte obrigatório na prestação do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas durante toda a viagem ou, no caso de utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico, é de porte obrigatório o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

Autor: Setracajo




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