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Notícia13/11/17
Novas regras com a Reforma Trabalhista
Desde o dia 11 de novembro, estão em vigor novas regras estabelecidas pela Reforma Trabalhista, de acordo com a Lei 13.465/2017. Para esclarecer as mudanças na legislação, o Setracajo promoveu um encontro para associados com o assessor jurídico Dr. Jair Schmidt, na tarde de 8 de novembro.
A reforma tem como principais objetivos a modernização das regras laborais, a realidade prática nas empresas, a adequação da legislação, a consolidação de direitos e o implemento da segurança jurídica nas relações de trabalho.
Para facilitar a compreensão, o Dr. Jair explicou a regra anterior e a nova regra. Destacamos aqui algumas delas:
FÉRIAS
Regra anterior
As férias de 30 dias podem ser fracionadas em até dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias. Há possibilidade de 1/3 do período ser pago em forma de abono.
Nova regra
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser divididas em até 3 períodos, mas nenhum deles pode ter menos que 5 dias e um deve ter pelo menos 14 dias. É vedado o início das férias no período de 2 dias que antecede A feriado ou RSR.
DESCANSO
Regra anterior – Intrajornada
O trabalhador que exerce a jornada padrão de 8 horas diárias tem direito a, no mínimo, uma hora e a, no máximo, duas horas de intervalo para repouso ou alimentação.
Nova regra
O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, respeitando-se o limite de 30 minutos. Para esta redução deve existir cláusula na Convenção Coletiva. Se não houver, deve ser autorizado pelo Ministério do Trabalho. A concessão completa, ou parcial do intervalo mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
NEGOCIAÇÃO – Prevalência do acordado sobre o legislado
Regra anterior
Convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação apenas se conferirem ao trabalhador um patamar superior ao que estiver previsto na lei.
Nova regra
Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Assim, os sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores.
Em negociações sobre redução de salários ou de jornada, deverá haver cláusula prevendo a proteção dos empregados contra demissão durante o prazo de vigência do acordo. Esses acordos não precisarão prever contrapartidas para um item negociado.
Acordos individualizados de livre negociação, para empregados com instrução de nível superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 5.531,31), prevalecerão sobre o coletivo
PRAZO DE VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS
Regra anterior
As cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e só podem ser modificados ou suprimidos por novas negociações coletivas. Passado o período de vigência, permanecem valendo até que sejam feitos novos acordos ou convenções coletivas.
Nova regra
O que for negociado não precisará ser incorporado ao contrato de trabalho. Os sindicatos e as empresas poderão dispor livremente sobre os prazos de validade dos acordos e convenções coletivas, bem como sobre a manutenção ou não dos direitos ali previstos quando expirados os períodos de vigência. E, em caso de expiração da validade, novas negociações terão de ser feitas.
DEMISSÃO
Regra anterior
Quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, ele não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem à retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente ao mês sem que o funcionário precise trabalhar.
Nova regra
O contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.
DANOS MORAIS
Regra anterior
Os juízes estipulam o valor em ações envolvendo danos morais.
Nova regra
Ha limitação ao valor a ser pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo um teto para alguns pedidos de indenização. Ofensas graves cometidas por empregadores devem ser de no máximo 50 vezes o último salário contratual do ofendido.
Foi estabelecida uma classificação de ofensas leve, média, grave e gravíssima. Antes, o dano moral era somente para o empregado. Agora, o empregado também paga por ofender a empresa. Cria parâmetros e dá mais segurança nas condenações.
AÇÕES NA JUSTIÇA
Regra anterior
O trabalhador pode faltar a até três audiências judiciais. Os honorários referentes a perícias são pagos pela União. Além disso, quem entra com ação não tem nenhum custo.
Nova regra
Será obrigatório o comparecimento as audiências e, no caso de perder a ação, o trabalhador deverá arcar com as custas do processo e também haverá honorários de sucumbência recíproca (para quem perder a causa, honorários entre 5 e 15% do valor arbitrado). Caso o empregado assine o TRCT, fica impedido de questionar as verbas ali descritas perante a Justiça do Trabalho.
O trabalhador que tiver acesso à Justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, a União arcará com os custos. Da mesma forma, terá de pagar os honorários da parte vencedora em caso de perda da ação.
Além disso, o advogado terá que definir exatamente o que ele está pedindo, ou seja, o valor da causa na ação.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Regra anterior
A contribuição é obrigatória. O pagamento é feito uma vez ao ano, por meio do desconto equivalente a um dia de salário do trabalhador.
Nova regra
A contribuição sindical será opcional. O desconto somente será permitido em folha se for efetivamente autorizado pelo empregado. “O Sindicato não deixa de ser um prestador de serviço e oferecer benefícios. Portanto, é importante manter a contribuição”, esclarece o Dr. Jair.
PERDA DA HABILITAÇÃO
A lei acrescentou ao artigo 482 da CLT (dispõem sobre as possibilidades de rompimento do contrato de trabalho por justa causa), que a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Para esclarecer dúvidas:
Faça contato com o escritório Schmidt Advogados Associados, pelo email contato@schmidtadv.com.br, ou pelo telefone (47) 3432-8577.