Notícias
Setracajo > Notícias e Eventos > Periculosidade não pode ser alterada por Convenção Coletiva.
Notícia20/07/14
Periculosidade não pode ser alterada por Convenção Coletiva.
A nova redação da Súmula nº. 364 do Tribunal Superior do Trabalho não mais permite a fixação do adicional de periculosidade inferior ao determinado por lei e proporcional à exposição ao risco, ainda que a redução seja pactuada em acordos ou convenções coletivos. Baseada nessa alteração, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não conheceu de recurso da Telecomunicações de São Paulo S. A. (TELESP), que pretendia confirmar o pagamento do adicional de periculosidade conforme termos negociados em acordo coletivo.
A Telesp recorreu ao TST para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que a condenou ao pagamento das diferenças do adicional de periculosidade a empregado que exercia a função de preparador de linhas e aparelhos, cuja exposição ao “agente perigoso” se dava de forma parcial. Em sua defesa, a Telesp alegou que o trabalhador não fazia jus ao pagamento integral da parcela devido às normas de acordo coletivo celebrado com o sindicato da categoria profissional. A Primeira Turma do TST não conheceu do recurso de revista da Telesp por entender que a cláusula coletiva que estipule o pagamento de adicional de periculosidade proporcional ao tempo de exposição é inválida, por causar “flagrante prejuízo” ao empregado.
Descontente, a Telesp recorreu à SDI-1 do TST, sob a alegação de que a decisão do TRT violava o item II da Súmula nº. 364. De acordo com esse item, a fixação do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco deve ser respeitada, “desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos”. No entanto, a Resolução nº. 174, de 25 de maio deste ano, extinguiu o item II da Súmula nº. 364, retirando a influência do acordo coletivo no caso, mantendo apenas o item I.
Com isso, a SDI-1 não conheceu o recurso da Telesp, uma vez que a decisão do Tribunal Regional estava de acordo com a nova redação da Súmula nº. 364. A decisão foi unânime, com ressalvas de entendimento dos Ministros Renato de Lacerda Paiva e Milton de Moura França. Processo: RR nº. 114.900/64.2003.5.02.0016 Fonte: TST