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Notícia08/01/18
Plano de saúde cancelado irregularmente
Buscar atendimento médico na rede pública de saúde repercute no equilíbrio psicológico, no bem-estar e na qualidade de vida de pessoa que teria direito a plano de saúde. Retirar o benefício de forma irregular, portanto, gera dano moral. Assim entendeu o juiz Rafael de Souza Carneiro, da 16ª Vara do Trabalho de Brasília, ao definir que uma empresa indenize um ex-funcionário em R$ 10 mil.
O homem teve o plano de saúde cancelado pela empresa após sua demissão, mesmo tendo demonstrado formalmente seu interesse em continuar com o benefício por conta própria. Apesar do pedido, o benefício foi sumariamente cancelado, o que o teria impedido de ter tratamentos médicos pessoais e da família.
Em resposta, a empregadora ré negou que tivesse sido comunicada do interesse do autor da reclamação em permanecer no plano de saúde.
Conforme o juiz, porém, há prova nos autos de que o autor da reclamação manifestou seu interesse em manter o plano. Carneiro disse que o artigo 30 da Lei 9.656/1998 (sobre planos e seguros privados de assistência à saúde) garante ao empregado a manutenção do plano contratado em virtude do contrato mesmo se for demitido sem justa causa, desde que assuma o pagamento integral.
De acordo com a sentença, o autor da reclamação assinou termo de opção de continuidade em 18 de agosto de 2015, manifestando “inequivocamente” perante a empresa sua vontade de continuar usufruindo do plano de saúde.
O próprio termo, disse o juiz, prevê que a opção pela manutenção deve acontecer em até 30 dias da data da comunicação da dispensa do empregado. Assim, como a dispensa se deu em 5 de agosto do mesmo ano, o trabalhador satisfez o requisito relativo ao prazo para se manifestar.
“Desse modo, verifica-se que o plano de saúde foi indevidamente cancelado pela ré, o que presumidamente gerou diversos transtornos para o reclamante e para a sua família”, ressaltou o juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10. Fonte Consultor Jurídico