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Notícia29/06/21
Receita normatiza envio de informações sobre operações no mercado financeiro
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a obrigatoriedade de envio à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de informações sobre operações realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, operações com liquidação futura fora de bolsa e operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários.
Parágrafo único. A obrigação de que trata o caput é restrita às operações realizadas por pessoas físicas residentes no País, mediante autorização prévia do contribuinte para envio das informações ao sistema.
Art. 2º O envio das informações de que trata o art. 1º deverá ocorrer de forma centralizada pela depositária central, a qual encaminhará os dados recebidos das seguintes entidades:
I – bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e entidades de balcão organizado, em relação às operações realizadas nos mercados por elas administrados, na forma prevista na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
II – câmaras de compensação e liquidação das operações realizadas nas entidades previstas no inciso I, em relação às operações por elas liquidadas, bem como operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários;
III – corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários que atuem na intermediação de operações nas entidades previstas no inciso I, em relação às corretagens e demais despesas cobradas de seus clientes; e
IV – da própria depositária central, em relação aos ativos depositados, incluídos os saldos e as transferências de titularidade, bem como eventos corporativos financeiros ou em ativos.
Parágrafo único. Caso todas ou algumas das atividades descritas no caput sejam desenvolvidas por uma única entidade, fica facultado o envio das informações de forma consolidada.
Art. 3º As informações de que trata o art. 1º referem-se às operações realizadas com os seguintes ativos negociados no mercado à vista ou mercado de liquidação futura:
I – ações;
II – Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary Receipts – BDR);
III – certificados de depósito de ações;
IV – ouro;
V – direitos e recibos de subscrição;
VI – cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado (Exchange Traded Funds – ETF);
VII – cotas de Fundos de Investimento Imobiliário (FII);
VIII – cotas de Fundos de Investimento em Ações (FIA);
IX – cotas de Fundos de Investimento em Participações (FIP) e Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Participações (FIF FIP);
X – cotas de Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIEE); e
XI – cotas de Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e dos Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I).
Art. 4º As informações de que trata o art. 1º deverão ser enviadas diariamente, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da realização das operações.
Parágrafo único. Quando recair em dia não útil, o prazo previsto no caput será prorrogado para o dia útil imediatamente posterior.
Art. 5º As informações a serem enviadas pelas entidades relacionadas no art. 2º são aquelas relativas às operações realizadas a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da concessão da autorização pelo contribuinte.
Parágrafo único. No primeiro envio, além das operações realizadas, as entidades deverão informar o estoque de ativos detido pelo contribuinte no último dia do mês em que ocorreu a autorização.
Art. 6º Na hipótese de cancelamento da autorização de que trata o parágrafo único do art. 1º, fica vedado o envio das informações relativas às operações realizadas a partir do dia útil seguinte ao cancelamento.
Art. 7º As instituições obrigadas à entrega das informações de que trata o art. 1º deverão conservar as bases de dados, de forma a possibilitar a recomposição e comprovação das informações enviadas à RFB, pelo prazo estipulado no art. 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN).
Art. 8º Quando devidamente autorizada pelo contribuinte, a não apresentação ou a apresentação extemporânea das informações, ou, ainda, a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a entidade obrigada às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 9º A prestação de informações falsas configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 10. A Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário (Corat) editará normas complementares a esta Instrução Normativa, em especial as relativas ao leiaute e às regras de validação aplicáveis aos campos e registros.
Art. 11. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de julho de 2021.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO