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Notícia05/12/15
Requisitos para porta contêineres
A emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), para os veículos porta contêineres fabricados – no caso do primeiro registro – ou adaptados, serão feitas mediante a apresentação de Certificado de Garantia emitido por Organismo de Certificação de Produto (OCP) acreditado pelo Inmetro. Com isso, desaparecem os Anexos I e II da Resolução 725.
Para circularem nas vias de que trata esta Resolução, os veículos deverão ter uma plaqueta ou selo de Identificação de Certificação do Fabricante ou Adaptador, acreditado pelo Inmetro, fixados em sua estrutura.
Os modelos, as dimensões e as informações mínimas da plaqueta ou do selo devem atender ao contido no regulamento de conformidade para veículos porta contêineres, aprovado pelo Inmetro, o que fará desaparecem os Anexos III e IV da Resolução 725.
Fica mantida a necessidade de Autorização Especial de Trânsito (AET) para veículos transportadores de contêineres com altura superior a 4,40m e inferior ou igual a 4,60m.
Da mesma forma, no caso de combinação de veículos, a AET será fornecida somente à(s) unidade(s) rebocada(s); e o proprietário do veículo que tenha recebido AET será responsável pelos danos que este venha causar à via, à sua sinalização e a terceiros, como também responderá integralmente pela utilização indevida de vias que, pelo seu gabarito, não permitam sua circulação.
Foram revogadas as Resoluções Contran nº 725, de 29 de novembro de 1988, e nº 213, de 13 de novembro de 2006.
Fonte:NTC&Logística/Frotacia