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02/09/24

RS: benefício a Transportadores que sofreram com queda de faturamento nos meses de Abril e Maio de 2024

O Sindicato das Empresas de Transportes de Carga e Logística no Rio Grande do Sul – SETCERGS, através da sua diretoria e Assessoria Jurídica, comunica que na última terça-feira (27) foi publicado o Dec. 57.762/2024 para isentar do ICMS a compra de ônibus e caminhões novos realizadas por contribuinte localizado nos municípios listados no Decreto nº 57.600/2024 e que comprove ter sofrido queda no faturamento no mês de abril e maio de 2024.

A utilização da isenção é opção do contribuinte, podendo ser utilizado nas operações destinadas a contribuinte impactado que: a) exercer atividade de transporte de cargas ou de passageiros e tenha apresentado redução no valor total das prestações realizadas no mês de maio de 2024, em relação ao mês de abril de 2024; ou b) comprovar ter sofrido perda total por sinistro, no período de 24 de abril a 31 de maio de 2024, de ônibus ou caminhão emplacado no Estado, com registro da baixa definitiva efetuado junto ao DETRAN/RS.

Os contribuintes devem atentar para o fato de que a isenção está condicionada a que o veículo automotor a ser adquirido com o benefício seja emplacado no Estado e que o veículo permaneça sob a propriedade da empresa pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses a contar da aquisição com isenção. Caso o bem seja vendido antes de findado o prazo, deverá ser realizado o recolhimento do tributo devido, com os acréscimos legais, inclusive multa, calculados a partir da data de saída isenta.

A segunda alternativa posta no Decreto é que, caso a empresa não obtenha a isenção de ICMS perante a concessionária, o transportador poderá realizar o creditamento do ICMS sobre as compras em uma única vez ao invés de ter que realizar em 1/48.

Esse benefício não se aplica, entretanto, aos contribuintes que fizeram a opção pela apropriação do crédito fiscal presumido do art. 32, XXI.

Em caso de dúvidas, os associados podem fazer contato com a assessoria jurídica pelo e-mail juridico@setcergs.com.br.

Fonte: Assessoria Jurídica SETCERGS

Autor: Setracajo




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