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Notícia11/05/20
São Paulo regulamenta rodízio emergencial
O Prefeito Bruno Covas expediu o Decreto nº 59.403/2020 que instituiu o rodízio emergencial na cidade de São Paulo no qual os veículos só poderão rodar em dias pares ou ímpares, conforme o último número de suas placas.
Os caminhões não foram incluídos no citado rodízio emergencial par/ímpar, conforme pode ser verificado no artigo 8º do Decreto acima, mas terão que voltar a se submeterem às restrições de praxe existentes antes da pandemia, ou seja, obedecerem às regras de horários, ZMRC, VER, VERC e rodízio de placas semanal.
Já os VUCs, furgões e caminhões de pequeno porte, utilizados para a distribuição e o abastecimento urbano, também ficarão isentos do rodízio desde que cadastrados no município para tal serviço, conforme artigo 6º que prevê que a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transporte regulamentaria este cadastramento.
Nesse sentido foi publicada a Portaria SMT.GAB nº 093/2020, que regulamentou tal cadastramento determinando que os veículos que já estão cadastrados, não precisarão fazê-lo novamente. Porém, para que os veículos não cadastrados atualmente, que estiverem na situação abaixo descrita, possam circular durante o período da pandemia livremente, deverão realizar o cadastramento no Sistema Unificado de Autorizações Especiais da prefeitura de São Paulo e solicitar autorização.
Veja quais situações se enquadram para novos cadastramentos:
Em virtude de período emergencial conforme Decreto nº 59.283/20, que prevê medidas de enfrentamento da pandemia decorrente do CORONAVÍRUS (COVID–19), os atendimentos presenciais para entrega de documentos serão apenas para os casos agendados.
ENTREGA DE DOCUMENTOS
Não será necessária a entrega de documentos no DSV nesse momento.
VISTORIAS VUC E SOCORRO MECÂNICO EMERGENCIAL
As vistorias de VUC e Socorro Mecânico já agendadas serão atendidas.
Os demais veículos cadastrados no SUAE nas atividades de VUC e Socorro Mecânico de Emergência estarão liberados para circulação mesmo sem vistoria. As vistorias deverão ser realizadas posteriormente.
OBSERVAÇÃO
As atividades de caminhões relacionadas abaixo estarão autorizadas a circular em período integral na ZMRC, VER e ZERC.
I – transporte de medicamentos, materiais imunológicos, vacinas e kit’s de sorologia;
II – transporte de água potável, bebidas e alimentos, in natura, processados, industrializados, entre outras formas;
III – transporte de produtos de higiene pessoal, doméstica e de necessidades básicas;
IV – transporte de combustíveis;
V – transportes para distribuição de gás;
VI – ……
VII – transporte de bens e materiais necessários para o abastecimento de hospitais, clínicas, laboratórios e centros médicos;
VIII – transporte de bens necessários para o abastecimento de hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, padarias, restaurantes e lanchonetes.
IX – os Veículos Urbanos de Carga – VUC;
X – ….
Também estão autorizados a transitar por período integral as atividades previstas na portaria 137/18 e 154/18-SMT.G:
– Acesso a Estacionamento Próprio
– Cobertura Jornalística
– Coleta Pública de Lixo
– Controle de Zoonose
– Obras e Serviços Essenciais Públicos
– Serviço Postal
– Serviços Essenciais de Sinalização de Trânsito
– Socorro Mecânico de Emergência
– Transporte de valores.
Os demais caminhões que não possuem cadastro nas atividades acima mencionadas devem respeitar as restrições previstas na portaria 137/18 SMT.GAB. Fonte SETCESP
Acesse o Sistema Unificado de Autorizações Especiais