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10/08/26

Setracajo orienta associados sobre mudanças na Lei do Piso Mínimo do Frete e novas regras do CIOT



O Setracajo apresenta um resumo técnico elaborado por seu assessor jurídico, Dr. Jair Osmar Schmidt [Schmidt Advogados Associados]
sobre as principais alterações introduzidas pela Lei nº 15.485/2026, que modificou a Lei nº 13.703/2018, norma que instituiu a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.


As mudanças impactam diretamente transportadores, embarcadores, empresas de transporte e plataformas digitais, exigindo adequação imediata às novas regras. O material a seguir foi preparado para auxiliar as empresas associadas a compreenderem as novas obrigações e evitarem penalidades.

CIOT – Código Identificador da Operação de Transporte

De acordo com a Lei nº 13.703/2018, em sua redação atual, a responsabilidade pela emissão do CIOT varia conforme quem efetivamente realiza o transporte.


1 – Quando o transporte é realizado por TAC ou TAC equiparado


Se o transporte for realizado por Transportador Autônomo de Cargas (TAC) ou TAC equiparado, o responsável pela emissão do CIOT é o contratante do TAC. Caso haja subcontratação, a regulamentação atribui essa responsabilidade ao subcontratante que contratou diretamente o TAC.


Exemplos:

· Embarcador → contrata diretamente um TAC → o embarcador emite o CIOT.
· Embarcador → contrata uma transportadora → esta subcontrata um TAC → a transportadora que contratou o TAC emite o CIOT, e não o embarcador.


2 – Quando o transporte é realizado por ETC


Se o transporte for executado por uma Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC), sem contratação de TAC ou TAC equiparado, o registro da operação é de responsabilidade da ETC que efetivamente realizará o transporte. Assim, a própria transportadora emite o CIOT referente à operação.


3 – Quando o CIOT deve ser emitido


O art. 7º da Lei 13.703/2018 determina que toda operação de transporte rodoviário de cargas deve ser registrada por meio de CIOT previamente emitido. Isso significa que:

· o CIOT deve existir antes do início da prestação do serviço de transporte;
· somente após sua emissão a operação estará regularmente registrada perante a ANTT;
· o CIOT deverá ser posteriormente informado e vinculado ao MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais).


Além disso, a ANTT estabelece que a emissão é obrigatória antes do início da viagem, justamente para possibilitar a fiscalização do piso mínimo do frete, da contratação e das demais informações da operação.

Penalidades

As penalidades previstas na Lei nº 13.703/2018 podem ser divididas em civil (indenizatória) e administrativa, sendo aplicadas tanto ao contratante do frete quanto aos demais responsáveis pela contratação em desacordo com a legislação.


1 – Indenização ao transportador (sanção civil)


A principal consequência do descumprimento do piso mínimo é a obrigação de indenizar o transportador. A redação atual da Lei estabelece que os pisos mínimos possuem natureza vinculativa, de modo que a contratação por valor inferior sujeita o infrator ao pagamento de indenização de até duas vezes o valor correspondente ao piso mínimo aplicável à operação, sem prejuízo das demais sanções administrativas, coercitivas e punitivas. Essa indenização possui natureza autônoma e não exclui a aplicação de multas ou outras penalidades administrativas.


2 – Medidas administrativas da ANTT


A Lei atribui à ANTT competência para adotar todas as medidas necessárias ao cumprimento da Política Nacional de Pisos Mínimos, podendo aplicar medidas administrativas, coercitivas e punitivas.


3 – Suspensão cautelar do RNTRC


A legislação prevê a possibilidade de adoção de medidas cautelares e coercitivas, consistentes na suspensão do Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), quando houver contratação reiterada de fretes abaixo do piso mínimo.


Os principais critérios são:

· suspensão de 5 a 30 dias, conforme regulamento da ANTT;
· considera-se prática reiterada a ocorrência de mais de quatro autuações no período de seis meses;
· a medida não substitui o processo administrativo sancionador;
· o responsável deve ser previamente notificado;
· produz efeitos 72 horas após a publicação;
· não se aplica ao Transportador Autônomo de Cargas (TAC);
· caso não haja nova autuação no prazo de seis meses, o histórico é zerado.


4 – Suspensão como penalidade administrativa


Além da medida cautelar, a Lei prevê penalidade de suspensão do RNTRC quando houver reincidência. Caracteriza-se reincidência quando ocorre nova infração dentro de 12 meses, contados da decisão administrativa definitiva anterior.


Nessa hipótese:

· a suspensão pode variar de 15 a 45 dias;
· impede o exercício da atividade de transporte remunerado durante esse período;
· depende de processo administrativo definitivo, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
· também não se aplica ao TAC.


5 – Cumulação de penalidades


O descumprimento do piso mínimo pode gerar, simultaneamente:

· indenização ao transportador;
· multa administrativa prevista na regulamentação da ANTT;
· medidas cautelares;
· suspensão do RNTRC;
· outras medidas coercitivas previstas em regulamento.


Ou seja, o pagamento da indenização não afasta a aplicação das demais sanções administrativas.

Piso Mínimo

A Lei nº 15.485 ampliou o rol de definições constantes do art. 3º mediante a inclusão dos incisos VI e VII.


Inclusão do inciso VI – Carga a granel pressurizada


Foi criada a definição de carga a granel pressurizada, inexistente na legislação anterior. A nova categoria contempla cargas sólidas transportadas sem acondicionamento individual cuja descarga ocorre mediante sistema de pressurização.


Na prática, a alteração reconhece juridicamente operações realizadas por veículos especializados utilizados, por exemplo, no transporte de cimento, cal, argamassa, produtos químicos em pó e outras cargas que dependem de equipamentos específicos. A consequência prática é permitir que essas operações possam receber tratamento próprio na elaboração da tabela de pisos mínimos.


Inclusão do inciso VII – Veículo de carga de pequeno porte


Foi criado o conceito de veículo de carga de pequeno porte. Antes da alteração, a Lei nº 13.703 não abrangia expressamente veículos de até 3.500 kg de PBT, independentemente do combustível utilizado (diesel, gasolina, álcool ou elétrico). A Lei passou a incluir esse segmento dentro da Política Nacional de Pisos Mínimos, permitindo futura regulamentação específica pela ANTT. Essa inovação tende a impactar diretamente:

· utilitários;
· VUCs;
· caminhonetes de transporte remunerado;
· pequenas transportadoras;
· operações urbanas.


Critérios para o cálculo do piso mínimo


A Lei não fixa diretamente os valores do piso mínimo do frete. Ela estabelece os critérios legais e delega à ANTT a regulamentação da metodologia de cálculo e a publicação periódica da tabela de pisos mínimos.


1 – Critério legal para o cálculo do piso mínimo


O art. 4º determina que todo transporte rodoviário de cargas deve ser remunerado por valor igual ou superior ao piso mínimo de frete, sendo vedada qualquer contratação abaixo desse valor. O § 1º estabelece que o piso deve refletir os custos operacionais totais do transporte, definidos e divulgados pela ANTT. Anteriormente, priorizava o custo do óleo diesel e pedágio. Assim, a Lei adota como princípio que o piso mínimo deve corresponder ao custo real da operação, e não a um valor arbitrário.


2 – Regulamentação pela ANTT


O art. 5º atribui à ANTT a responsabilidade de regulamentar a Política Nacional de Pisos Mínimos, mediante a publicação de normas contendo:

· os pisos mínimos de frete;
· a metodologia de cálculo;
· a memória de cálculo;
· os coeficientes utilizados;
· as planilhas técnicas que embasam os valores.


Atualmente, a ANTT divulga a tabela oficial por meio de resoluções específicas e disponibiliza simulador eletrônico para consulta do piso mínimo aplicável a cada operação.


3 – Elementos obrigatórios considerados no cálculo


A legislação determina que a metodologia considere diversos fatores técnicos da operação, dentre os quais:

· distância percorrida;
· tipo e configuração do veículo;
· quantidade de eixos;
· capacidade de carga;
· natureza e espécie da carga transportada;
· custos fixos e variáveis da operação;
· preço dos combustíveis;
· pneus;
· lubrificantes;
· manutenção;
· seguros;
· salários e encargos;
· tempo de carga e descarga;
· demais custos operacionais diretamente relacionados ao transporte.


Além disso, a ANTT pode estabelecer pisos diferenciados conforme:

· tipo de carga;
· modalidade operacional;
· necessidade de equipamentos especiais;
· configuração veicular;
· peculiaridades técnicas da operação,
· desde que nunca sejam inferiores ao piso mínimo legal aplicável.


4 – Forma de cálculo do piso


A regulamentação da ANTT estabelece que o piso mínimo é calculado com base em uma combinação de variáveis técnicas, especialmente:

· quilometragem da viagem;
· número de eixos carregados;
· tipo da carga (geral, granel, frigorificada, perigosa, neogranel etc.);
· tipo de operação;
· coeficientes de custo definidos pela metodologia oficial.


Na prática, cada operação possui um valor próprio, obtido mediante a aplicação desses parâmetros na tabela vigente da ANTT.


5 – Atualização da tabela


A Lei determina que a ANTT:

· publique atualização periódica da tabela de pisos mínimos;
· divulgue a memória de cálculo e os parâmetros utilizados;
· promova reajuste extraordinário quando houver oscilação igual ou superior a 5% no preço dos combustíveis considerados na metodologia, devendo a atualização ocorrer em até três dias úteis após a divulgação oficial da variação.


Resumo das principais mudanças


A nova legislação determina:

· Obrigatoriedade de CIOT para todas as operações.
· Pisos mínimos de frete mais transparentes e atualizados.
· Sanções mais rigorosas para quem descumprir o piso mínimo.
· Fiscalização ampliada para plataformas digitais.
· Participação de autônomos incentivada em contratos públicos.


Essas mudanças impactam diretamente transportadores, embarcadores, empresas de transporte e plataformas digitais, exigindo adequação imediata às novas regras.


Fonte: Dr. Jair Osmar Schmidt – Assessor Jurídico do Setracajo

Autor: Setracajo




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