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Notícia17/07/23
Setracajo promove debate sobre impactos de alterações na Lei 13.103/2015
No dia 17 de julho, o Setracajo promoveu um evento com associados, integrantes da diretoria e do Núcleo de RH para debater os impactos da decisão do STF que declarou inconstitucionais alguns artigos da Lei 13.103/2015.
O encontro foi promovido online e contou com 75 participantes, sendo conduzida pelo assessor jurídico e gestor do Setracajo, Dr. Jair Schmidt. Ele abordou aspectos positivos e negativos da decisão, seus efeitos e impactos operacionais e financeiros. Também pontuou o que é necessário fazer com as mudanças na lei.
ASPECTOS POSITIVOS DA DECISÃO
PRINCIPAIS TEMAS:
REDUÇÃO DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO
EXAME TOXICOLÓGICO
PRORROGAÇÃO DA 3ª E 4ª HORAS EXTRAS POR MEIO DE ACT E/OU CCT
FLEXIBILIDADE DA JORNADA DE TRABALHO
EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM CASOS EXCEPCIONAIS PARA CHEGAR A LOCAL SEGURO OU AO DESTINO
APLICAÇÃO AO MOTORISTA DOS SEGMENTOS DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E/OU DE PASSAGEIROS
PARA O TRANSPORTE DE CARGAS VIVAS, PERECÍVEIS E ESPECIAIS EM LONGA DISTÂNCIA OU EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO PODERÃO SER APLICADAS REGRAS ESPECÍFICAS DA OPERAÇÃO POR MEIO DE ACT E/OU CCT
JORNADA12X36
REMUNERAÇÃO POR COMISSIONAMENTO, OBSERVANDO-SE A SEGURANÇA E A LEI
TEMPO DE DIREÇÃO PARA O MOTORISTA EMPREGADO E PARA O AUTÔNOMO
CONDIÇÕES DE SEGURANÇA,SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE DESCANSO
TAC–AUXILIAR DA LEI 11.442/07
DESCANSO NO VEÍCULO NÃO SERÁ CONSIDERADO COMO JORNADA DE TRABALHO
CONVERSÃO DE MULTAS EM ADVERTÊNCIA
O Motorista empregado, em viagem de longa distância, que ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinárias fica dispensado do serviço, exceto se for expressamente autorizada a sua permanência junto ao veículo pelo empregador, hipótese em que o tempo será considerado de espera.
Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o veículo disponha de cabine leito ou a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no §3º do art.235-C, esse tempo será considerado como tempo de descanso.
ASPECTOS NEGATIVOS
Declaração de Inconstitucionalidade pelo STF:
QUATRO TEMAS:
Relacionamos 20 (vinte) dispositivos legais impugnados na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade
1) Tempo de Espera
2) Fracionamento de 11 horas
3) Descanso semanal Remunerado cumulação
4) Dupla de motoristas e descanso no veículo em movimento
EFEITOS DA DECISÃO:
- IMEDIATO.
- VIGÊNCIA: DEPENDE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DE RECURSO PEDINDO A MODULAÇÃO DO SEFEITOS.
- HIPÓTESES:
-DESDE A VIGÊNCIA DA LEI
-A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO
-A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
-OU OUTRO MOMENTO QUE O STF ASSIM ENTENDER
IMPACTOS DA DECISÃO
EXEMPLO:
Jornada de 05h às 20h, com 1 hora de intervalo e 2 horas de espera.
Tempo de jornada antes da decisão do STF: 12 horas de trabalho + 2 horas de espera e 1 hora de intervalo = 15 horas.
Tempo de jornada depois da decisão do STF: 14 horas de trabalho e 1 hora de intervalo.
-Aumento da quantidade de horas extras
-Violação do limite de jornada permitido
-Multa administrativa do Ministério do Trabalho
-Inquérito civil e Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Trabalho com Danos Morais Coletivos
IMPACTO OPERACIONAL:
Redução do tempo de direção
Descanso do motorista nas estradas
Aumento do tempo da viagem
Maior tempo nos Pontos de Parada
IMPACTO FINANCEIRO:
Aumento do custo operacional
Redução de produtividade
Queda no faturamento
Aumento da frota
Encargos trabalhistas (horas extras, multas MTE, etc.)e previdenciários
Ações trabalhistas
Contratação de empregados
AS MUDANÇAS NA LEI LEVAM À NECESSIDADE DE
Reorganização operacional
Realinhamento de custos
Renegociação de Contratos
Haverá reflexos para o Consumidor final