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04/12/15

TJ-MG: Transportadora paga indenização por acidente com motorista embriagado.

O juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ronaldo Batista de Almeida, decidiu que a empresa de transportes Expresso Eldorado Ltda. deve indenizar em R$ 75.750 uma família que teve o carro destruído em acidente de trânsito. Após ignorar um sinal vermelho na Via Expressa de Contagem, o motorista da empresa bateu na traseira do carro de L.F.S., que estava parado no sinal. Foi comprovado no boletim de ocorrência que o motorista da transportadora estava sob efeito de álcool no momento do acidente.
L.F.S. afirma que o carro sofreu perda total e os ocupantes se feriram, com mais gravidade a filha, que fraturou o fêmur, e o filho, que teve um edema e diversas escoriações. O pedido de indenização totalizava R$ 83.690, relativos aos danos materiais e morais, ao período de inatividade da esposa, ao laudo pericial e ao socorro do veículo.
Em sua defesa, a transportadora afirmou que o autor não pode pedir danos morais ou lucros cessantes (valor que alguém deixa de ganhar por estar impossibilitado de trabalhar) em nome de sua família. Requereu que o carro fosse avaliado em R$ 25.300, de acordo com a tabela Fipe. Afirmou ainda ser impróprio o reembolso do laudo pericial, visto que foi realizado a mando do autor.
Em sua decisão, o magistrado observou que o artigo 3º do Código de Processo Civil (CPC) prevê que “a ninguém é dado pleitear direito alheio como próprio”, logo negou o pedido de lucros cessantes em nome da esposa. Porém, os danos físicos sofridos por ela e os filhos refletiram na rotina da família, segundo o juiz, o que valida o pedido de danos morais.
Para o magistrado, o valor reclamado a título de reparação moral deve ser acatado, pois se mostra adequado à extensão do dano e à gravidade da lesão. “Não é aceitável ou próprio de país minimamente civilizado que uma empresa permita que empregado ou preposto alcoolizado assuma o volante de veículo de grande porte, com ele passando a praticar barbaridades no trânsito”, disse o juiz.
O juiz condenou a transportadora a pagar R$ 25.750 por danos materiais, referentes ao valor do carro e aos gastos com o socorro do veículo. Fixou ainda o valor de R$ 50 mil pelos danos morais.

Autor: Setracajo




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