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11/07/16

TST confirma justa causa de motorista que abandonou caminhão.

Mesmo com bom histórico, trabalhador que comete falta grave pode ser demitido por justa causa. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de uma empresa contra decisão que reverteu a justa causa de um motorista que abandonou um caminhão carregado de mercadorias em frente a um bar na cidade de Sobral (CE), para passar o fim de semana em Fortaleza, a cerca de 230 km de distância.
Na reclamação trabalhista, o motorista, que trabalhou na distribuidora de 2008 a 2013, alegou que a falta não era passível de demissão motivada. Também ponderou que a empresa agiu de forma discriminatória na aplicação da punição, uma vez que seu ajudante, que o acompanhou até a capital cearense, foi dispensado sem justa causa.
O juízo da 2ª Vara de Fortaleza, manteve a demissão justa causa, por violação do artigo 482, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho (desídia). O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), porém, converteu a dispensa em imotivada, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias.
Para a corte regional, a penalização foi excessiva, uma vez que essa teria sido a primeira falta grave cometida pelo empregado nos mais de cinco anos de contrato de trabalho, além de não ter ocorrido avaria ou extravio do caminhão nem da carga.
Relação de confiança
No recurso ao TST, a companhia defendeu que houve quebra da relação de confiança entre empresa e empregado, ao ponto de não poder mais confiar qualquer carga a ele.
Para o ministro Bresciani, o fato de o caminhoneiro ter abandonado o veículo carregado, em local desprovido de vigilância e sem autorização de um superior hierárquico demonstrou o seu descaso e completa ausência de responsabilidade.
“Mesmo que possuísse vida funcional a mais ilibada, seu comportamento, no episódio, não foi o melhor, rompendo obrigação básica do contrato de trabalho”, afirmou. “A conduta não traz contornos de pequena falta”.
O relator também afastou a alegação de tratamento discriminatório, ressaltando que o princípio da isonomia não se aplica ao caso. “O caminhão estava confiado ao motorista, o qual, em razão de sua função, detém responsabilidade superior àquela exigida de um simples ajudante”, afirmou.
O ministro Mauricio Godinho Delgado ficou vencido. Para ele, o bom histórico funcional do empregado e a ausência de danos ao veículo e à carga ensejaria uma punição mais branda. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 645-97.2013.5.07.0018

Autor: Setracajo




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