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06/03/25

TST fixa 14 novas teses vinculantes com impacto nas relações de trabalho

Na semana passada, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu 14 novas teses vinculantes que prometem impactar diretamente as relações de trabalho no Brasil. O objetivo da medida é uniformizar a jurisprudência trabalhista, proporcionando maior previsibilidade e segurança jurídica para empregadores e empregados.

Embora as teses já tenham sido aprovadas, elas ainda passarão por ajustes na redação antes da homologação final pelos ministros. Confira abaixo as novas diretrizes estabelecidas:

  1. Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado
    Os valores relativos ao FGTS e à respectiva multa, em caso de reclamação trabalhista, devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.
    Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201
  2. Intervalo para mulher em caso de horas extras
    O artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, garantindo o direito a horas extras pela inobservância do intervalo previsto, sem exigência de tempo mínimo de sobrejornada.
    Processo: RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022
  3. Multa por atraso nas verbas rescisórias em rescisão indireta
    A rescisão indireta reconhecida em juízo não exclui a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.
    Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008
  4. Demissão de empregada gestante e assistência sindical
    O pedido de demissão da empregada gestante só é válido com assistência do sindicato profissional ou autoridade local competente, conforme o artigo 500 da CLT.
    Processo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024
  5. Reversão de justa causa por acusação de improbidade
    A imputação infundada de ato de desonestidade ao empregado não valida a justa causa e gera direito à indenização por danos morais.
    Processo: RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611
  6. Promoção por antiguidade
    Cabe ao empregador provar que o empregado não atendeu aos requisitos necessários para concessão de promoções por antiguidade.
    Processo: RR-0001095-48.2023.5.06.0008
  7. Horas de deslocamento de petroleiros
    Petroleiros não têm direito a horas in itinere, considerando o transporte gratuito fornecido pela legislação específica.
    Processo: RRAg-0001101-51.2015.5.05.0012
  8. Comissões sobre vendas canceladas
    O empregador não pode estornar as comissões do empregado em caso de inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente.
    Processo: RRAg-11110-03.2023.5.03.0027
  9. Comissões sobre vendas a prazo
    As comissões devidas em vendas a prazo devem considerar o valor total da operação, incluindo juros e encargos financeiros, salvo acordo em contrário.
    Processos: RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084
  10. Dano moral em transporte de valores
    A exigência de transporte de valores por trabalhadores não especializados configura risco e gera direito à indenização por danos morais, sem necessidade de prova do abalo psicológico.
    Processo: RR-0011574-55.2023.5.18.0012
  11. Falta de anotação na CTPS
    A ausência de anotação na Carteira de Trabalho não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de prejuízo ao patrimônio imaterial do trabalhador.
    Processo: RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141
  12. Revista de bolsas e pertences
    A revista visual de pertences, desde que impessoal, geral e sem contato físico, não caracteriza ato ilícito ou dano moral indenizável.
    Processo: RRAg-0020444-44.2022.5.04.0811
  13. Natureza do contrato de transporte de cargas
    O contrato de transporte de cargas possui natureza comercial, afastando a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST e a responsabilização subsidiária da parte contratante.
    Processo: RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005
  14. Rescisão indireta por atraso no FGTS
    O descumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS configura motivo para rescisão indireta do contrato de trabalho, sem necessidade de imediatidade na reação do empregado.
    Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032

Essas novas teses apontam para o compromisso do TST em padronizar decisões trabalhistas, ampliando a segurança jurídica nas relações de trabalho e facilitando o entendimento das regras por todas as partes envolvidas.

Autor: Setracajo




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