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01/07/16

TST mantém invalidade de norma coletiva que dispensa marcação de ponto.

Um inspetor ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de horas extras, tendo em vista a jornada informada por ele, ante a ausência de registros em cartão de ponto. Em contestação, a reclamada alegou que em razão de acordo coletivo, os funcionários estão dispensados de marcar o ponto, sendo a jornada de trabalho prevista em referido acordo, e os funcionários deveriam registrar no ponto somente as exceções à jornada normal.

O pedido foi julgado procedente em primeira instância, sendo corroborado pelo TRT da 17ª Região. Inconformada, a reclamada recorreu ao TST, que manteve a decisão.

O relator do acórdão, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro destacou que “Esta Corte firmou entendimento de que é inválida norma coletiva que dispensa o registro da jornada pelos empregados, determinando a marcação de ponto apenas quando os horários cumpridos não corresponderem ao que foi contratado, tendo em vista que o procedimento em questão está previsto em norma de ordem pública relativa à fiscalização do trabalho, sendo obstada a negociação coletiva.”

Processo relacionado: RR-92600-64.2007.5.17.0012.

Autor: Setracajo




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