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04/11/14

TST RECONHECE PERNOITE NO CAMINHÃO NÃO É REMUNERADO.

file4151251888089O tema pernoite em caminhão desafiou novamente o Tribunal Superior do Trabalho, que, em recente decisão, decidiu não existir respaldo para manter a condenação no adicional de prontidão. Na Reclamatória Trabalhista, o funcionário postulou o pagamento do adicional de prontidão, em face ao contido no artigo 244, parágrafo 2.º da CLT, que trata do pagamento do sobreaviso e assim dispõe:

“Par.2.º – Considera-se “sobreaviso” o empregado efetivo que permanecer em sua própria casa aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de “sobreaviso” será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas. As horas de “sobreaviso” para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.”No caso o Juízo de primeiro grau não acolheu a tese obreira, ensejando recurso junto ao TRT da 9.º Região, o qual entendeu que o fato do empregado pernoitar no caminhão, caracteriza a prontidão, na medida em que permanece aguardando ordens e tem a liberdade de locomoção tolhida, condenando a empregadora ao pagamento de referido adicional, na proporção de 1/3 do salário normal.”

A direção seguida pelo Tribunal Superior do Trabalho, em afastar a aplicação do artigo 244, par. 2.º da CLT, para pagamento de sobreaviso, se apresenta, de fato, com uma interpretação correta do mencionado dispositivo legal, aplicável apenas aos ferroviários, bem como, enaltece o bom senso e a lógica, ante a realidade e peculiaridade desta atividade laboral.

E, como bem observou o acórdão em foco, há precedentes neste sentido:

“Nesse particular, é inaplicável a analogia com o disposto no artigo 244, par. 2.º, da CLT, visto que, no caso dos autos, ficou consignado que o empregado não se encontrava aguardando ou executando ordens, tampouco poderia ser chamado para o serviço. Além disso, impossível se verificar o controle de jornada, pois não haveria como saber o número de horas de pernoite dentro do caminhão.” (RR-22175/2002-007-09-00-3, 4.ª Turma. Min. Rel. Barros Levenhagen. DJ 01.09.2006)

“Recurso de Revista. Horas Extras. Motorista. Pernoite em Caminhão. Horas à disposição. Artigo 4.º, da CLT. É impossível o estado de sobreaviso enquanto se dorme, sendo incompatíveis as funções de vigiar e dormir, não podendo ser considerado como tempo à disposição do empregador, na forma do dispositivo invocado, o interregno de tempo em que o empregado dorme.

Autor: Setracajo




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