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Notícia14/05/19
Valor da hora parada é reajustado em 22,04%
Por força dos §5º e 6º do artigo 11, da Lei 13.103, de 2 de março de 2015, todos os contratos firmados para carga e descarga deverão ser reajustados a partir de 17/04/2015, aplicando o percentual de 22,04%, que é resultado da variação anual (abril/15 a abril/19) do INPC/IBGE.
Este percentual deve ser aplicado sobre o valor vigente em abril de 2015 de R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) que passa a ser de R$ 1,69 (um real e sessenta e nove centavos) por tonelada ou fração.
Observação: para o cálculo da hora parada deve-se considerar a capacidade total do veículo comercial.
“Art. 11. ………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 5o O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga – TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.
§ 6o A importância de que trata o § 5o será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento.
§ 7o Para o cálculo do valor de que trata o § 5o, será considerada a capacidade total de transporte do veículo.
§ 8o Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino.
§ 9o O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga.” Fonte: NTC&Logística