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Notícia19/11/15
Vibração de Caminhão Gera Adicional de Insalubridade para Caminhoneiro.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de uma transportadora e de outras empresas envolvidas no processo contra decisão que deferiu a um caminhoneiro adicional de insalubridade por exposição à vibração durante o trabalho.
As empresas alegaram que não há previsão de insalubridade para a atividade de motorista de caminhão e contestaram o resultado do laudo pericial.
A perícia constatou que o adicional de insalubridade referente ao caso está previsto no Anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 (NR 15) da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e destacou que, ao ser exposto à vibração, o trabalhador tem afetado o seu conforto, podendo reduzir a sua produtividade e ter transtornos nas funções fisiológicas.
Negado na primeira instância, o pedido de adicional de insalubridade foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG).
Baseado no laudo pericial, o Regional fixou-o em grau médio, ao longo de todo o contrato de trabalho, com reflexos, inclusive nas férias somadas a um terço, e no FGTS, acrescido da multa de 40%.
De acordo com o TRT, as empresas não produziram prova capaz de invalidar o trabalho técnico quanto à existência da insalubridade.
E ressaltou que “não prejudica a conclusão pericial o fato do veículo em que foi realizado a apuração ser diferente, tendo em vista que também foi uma carreta, disponibilizada pela própria empresa”.
Equivocadas
No recurso ao TST, as empresas enfatizam que “as medições estão equivocadas e o resultado está errado” e que as carretas de sua propriedade possuem cabine separada e equipamentos para compensar o peso.
Disseram também que o profissional de transporte rodoviário de cargas, diversamente de outros motoristas, afetados por problemas de aceleração e desaceleração, desenvolve velocidade razoavelmente constante.
Alegam que, no momento da perícia, o veículo tinha três anos de uso, o sendo impossível a aferição do nível de vibração de quando possuía apenas um ano de rodagem, à época do contrato de trabalho.
Sustentam que a atividade apontada como insalubre não consta da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (NR-15) e que foi violada a diretriz mais recente sobre a matéria relativa à vibração, que é a 2002/44, da Comunidade Europeia.
A relatora do processo, desembargadora convocada Jane Granzoto Torres da Silva, afastou a alegação das empresas de afronta ao artigo 190, da CLT, porque o agente insalubre constatado (vibração) dispõe de previsão expressa na Norma Regulamentadora expedida pelo Ministério do Trabalho.
Nesse sentido, afastou, também, violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República, porque, “eventual afronta a esse dispositivo não se daria de forma direta e literal, como exigido pelo artigo 896, “c”, da CLT, mas de modo indireto e reflexo”.
Segundo a magistrada, também não cabe conhecimento do recurso por violação à Norma Regulamentadora 15 ou à Diretiva 2002/44, da Comunidade Europeia, por não se tratar de espécies normativas contempladas no artigo 896, “c”, da CLT.
“A Corte Regional convenceu-se do direito do motorista ao adicional de insalubridade, com estrito assento no laudo pericial produzido nos autos, conclusivo nesse sentido e fundamentado, a seu turno, em declarações e inspeção in loco”, afirmou a desembargadora. E concluiu que, para chegar a conclusões diversas das expostas no acórdão regional, “esta instância extraordinária teria de devassar a prova dos autos, o que lhe é vedado fazer pela Súmula 126 do TST”.
A Oitava Turma acompanhou o voto da relatora e não conheceu do recurso da empresa quanto ao tema.
Processo: RR – 1100-47.2013.5.03.0059